Assim, os sujeitos passivos que até à data não evoluíram para soluções informáticas certificadas pela DGCI, têm que ponderar se de acordo com as perspectivas de volume de negócios até ao final do exercício de 2011 passarão a estar obrigadas, contudo não devem esquecer que este limite de exclusão (150.000,00 €) é apenas 1 dos 4 introduzidos pelas alíneas do n.º 2.º do art.º 2.º da referida portaria.
As regras da certificação do software de facturação aplicam-se aos sujeitos passivos de IRC e de IRS que: (1)utilizem programas informáticos de facturação certificados; (2)não se excluam nas alineas de exclusão do n.º2 do art.º 2.º da Portaria 363/2010 (redacção de 2012); (3)emitam documentos através de equipamentos ou programas não certificados; (4)optem pela utilização de um programa informático de facturação.
quinta-feira, 6 de outubro de 2011
Existe uma 2.ª fase da Certificação do Software de Facturação?
Não. Do meu ponto de vista não nos podemos referir como sendo uma 2.ª fase do processo de certificação, já que basicamente o que se verifica é que a partir de 2012 passamos a ter que considerar a alínea c) do n.º 2 do art.º 2 da Portaria 363/2010 de 23 de Junho na sua verdadeira acepção, passando assim o valor limite de exclusão a partir de 2012 a ser de 150.000,00 €, já que em 2011 a alínea a) do art.º 10 alargou este limite para os 250.000,00 € (em referência a 2010).
Assim, os sujeitos passivos que até à data não evoluíram para soluções informáticas certificadas pela DGCI, têm que ponderar se de acordo com as perspectivas de volume de negócios até ao final do exercício de 2011 passarão a estar obrigadas, contudo não devem esquecer que este limite de exclusão (150.000,00 €) é apenas 1 dos 4 introduzidos pelas alíneas do n.º 2.º do art.º 2.º da referida portaria.
Assim, os sujeitos passivos que até à data não evoluíram para soluções informáticas certificadas pela DGCI, têm que ponderar se de acordo com as perspectivas de volume de negócios até ao final do exercício de 2011 passarão a estar obrigadas, contudo não devem esquecer que este limite de exclusão (150.000,00 €) é apenas 1 dos 4 introduzidos pelas alíneas do n.º 2.º do art.º 2.º da referida portaria.
quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011
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