Os links abaixo direccionam para as páginas institucionais de cada uma das entidades/marcas.
Aconselho a leitura do documento "Certificação de Software - Impacto nas operações das empresas", que embora possa deter algumas interpretações com as quais alguns discordarão, incluindo eu, está genéricamente muito bom.
Sage
http://www.sage.pt/Default.aspx?action=ArticleViewer&target=1421&m=442
Phc
http://www.phc.pt/portal/programs/nwwwview.aspx?stamp=!!!!!3f51gge7f5g.523b.5%3a85.fg5
Primavera
http://www.primaverabss.com/pt/PortalRender.aspx?PageID={8c0bbac8-560e-4f19-b74d-e6fdeebad55f}
Documento emitido pela Primavera denominado:
"Certificação de Software - Impacto nas operações das empresas"
http://www.primaverabss.com/pt/userfiles/downloads/FAQs%20Certificação%20de%20Software_27_02_2012.pdf
Eticadata
http://www.eticadata.pt/engine.php?id=746
TI - Artsoft
http://www.artsoft.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=513&Itemid=41
As regras da certificação do software de facturação aplicam-se aos sujeitos passivos de IRC e de IRS que: (1)utilizem programas informáticos de facturação certificados; (2)não se excluam nas alineas de exclusão do n.º2 do art.º 2.º da Portaria 363/2010 (redacção de 2012); (3)emitam documentos através de equipamentos ou programas não certificados; (4)optem pela utilização de um programa informático de facturação.
segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012
segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012
Sou sujeito passivo de IRS, do Regime Simplificado. Estou obrigado à certificação?
Não. O n.º 2 art.º 117.º do CIRS remete para o art.º 123.º do CIRC aqueles que não estejam abrangidos pelo Regime Simplificado, pelo que se está no Regime Simplificado não tem obrigatoriedades introduzidas pelo art.º 123 do CIRC, que no seu n.º 9 veícula a regulamentação dos programas e equipamentos informáticos de facturação, posteriormente regulamentado pela Portaria 363/2010 de 23 de Junho, com alteração de redacção pela Portaria 22-A/2012 de 24 de Janeiro.
Ou seja, a certificação dos programas e equipamentos informáticos de facturação é introduzida pelo n.º 9 do art.º 123.º do CIRC e o senhor é sujeito passivo de IRS, no Regime Simplificado, pelo que os documentos (Talões, VD's, Facturas, etc.) que emite devem cumprir os mesmos requisitos que já cumpriam, sem as alterações introduzidas pela Certificação. Mesmo que emita talões numa registadora que não cumpra o disposto no n.º 9 da nova redacção da Portaria 363/2010, o senhor não está abrangido, pois a Portaria em causa não se aplica ao regime em que se enquadra enquanto sujeito passivo.
Ou seja, a certificação dos programas e equipamentos informáticos de facturação é introduzida pelo n.º 9 do art.º 123.º do CIRC e o senhor é sujeito passivo de IRS, no Regime Simplificado, pelo que os documentos (Talões, VD's, Facturas, etc.) que emite devem cumprir os mesmos requisitos que já cumpriam, sem as alterações introduzidas pela Certificação. Mesmo que emita talões numa registadora que não cumpra o disposto no n.º 9 da nova redacção da Portaria 363/2010, o senhor não está abrangido, pois a Portaria em causa não se aplica ao regime em que se enquadra enquanto sujeito passivo.
segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012
Sou sujeito passivo e emito facturas manuscritas, mas tenciono passar a emitir facturas através de um programa informático. Tenho que comprar um programa certificado?
Depende.
Se iniciar até 31 de Março e se excluir através de alguma das alíneas do n.º 2
do art.º 2.º não é obrigado a adquirir um programa certificado, contudo se
iniciar com a facturação através de programa informático após 1 de Abril já estará
obrigado a adquirir um programa certificado, configurando o n.º 1 do art.º 2.º
e já sem opção de exclusão pelo n.º 2 do art.º 2.º, por este último ser derrogado
pela alínea a) do n.º 3 do art.º 2.º.
Ainda não sou sujeito passivo. Se iniciar a minha actividade até 31 de Março posso adiar a minha obrigatoriedade de certificação?
Sim. Aqueles que a partir de 1 de Abril
iniciarem actividade e façam opção de utilização de programa informático de
facturação estão – e desde que não iniciem actividade como sujeitos passivos de
IRS do regime simplificado (pois esses não se regem pelo 123.º do IRC, logo
fora do alcance da Portaria 363/2010) – obrigados, não tendo efeitos qualquer
das exclusões do n.º 2 do art.º 2.º. Pelo que sim, se iniciar antes de 1 de Abril,
respeitando a redacção do art.º 2.º de 23 de Junho de 2010, exclui-se pelas
alíneas do volume de negócios e do n.º de documentos emitidos – alíneas c) e d)
respectivamente.
Sou sujeito passivo não obrigado à certificação, por exclusão de uma alínea do n.º 2 do art.º 2, e possuo uma registadora tradicional. Tenho que efectuar alguma alteração?
Sim. A sua registadora terá que ser substituída se não respeitar o disposto no art.º 9 da Portaria 363/2010. Terá que adquirir um sistema informático, ou equipamento (que pode ser uma registadora) que o garanta.
Sou sujeito passivo não obrigado à certificação, por exclusão de uma alínea do n.º 2 do art.º 2, e possuo um software Não Certificado multi-empresa. Tenho que efectuar alguma alteração?
Sim,
terá que garantir a actualização do seu actual software para uma versão
que responda às novas regras introduzidas, à Portaria 363/2010, pela Portaria
22-A/2012, e pelo Oficio Circulado 50 000/2012. Mesmo que se exclua por uma das
alíneas do n.º 2 do art.º 2.º, o facto de utilizar software multi-empresa (alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º) faz cair
essas exclusões, passando a estar obrigado à certificação. O facto da alínea a)
do mesmo número referir especificamente as alíneas do n.º 2 do art.º 2.º,
enquadra, a meu ver, que se o programa detiver uma plataforma multi-empresa é inequívoca
a obrigatoriedade de certificação, mesmo para aqueles que se excluem na alínea
a) do n.º 2.
Sou sujeito passivo não obrigado à certificação, por exclusão de uma alínea do n.º 2 do n.º 2 do art.º 2, e possuo um software não certificado mono-empresa. Tenho que efectuar alguma alteração?
Sim, terá que garantir a
actualização do seu actual software
para uma versão que responda, pelo
menos a:
1.
Regras definidas no art.º 9 da Portaria
363/2010 - caso emita talões, ou outros documentos susceptiveis de serem apresentados ao cliente. Se emitir facturas ou documentos equivamentes terá que dar cumprimento às regras anteriores à Portaria 363/2010, dispostos nos art.36.º e 40.º do CIVA e pelo Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Junho.
2.
Alterações ao SAF-T (PT) introduzidas pelo
Oficio Circulado 50 000/2012.
Sou sujeito passivo não obrigado à certificação, por exclusão de uma alínea do n.º 2 do art.º 2, mas possuo um software certificado desde 2011 com a opção de certificação desactivada. Tenho que efectuar alguma alteração?
Sim, terá que garantir a
actualização do seu actual software
para uma versão que responda às novas
regras introduzidas - à Portaria 363/2010 - pela Portaria 22-A/2012, e pelo Oficio
Circulado 50 000/2012. O n.º 5 do art.º 5.º da 22-A determina que a versão
certificada de um programa tem que deter todos os requisitos por defeito, e não
por opção. Ainda que utilizada por um sujeito passivo não obrigado à
certificação deverá utilizá-la observando a os requisitos de certificação.
Sou sujeito passivo obrigado à certificação e possuo um software certificado desde 2011. Tenho que efectuar alguma alteração?
Sim,
terá que garantir a actualização do seu actual software para uma versão que responda às novas regras
introduzidas, à Portaria 363/2010, pela Portaria 22-A/2012, e pelo Oficio
Circulado 50 000/2012.
quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012
Oficio Circulado N.º 50 000/2012
Oficio Circulado N.º 50 000/2012
Fui publicado pela Autoridade Tributária o Oficio Circulado N.º 50 000/2012, que define os requisitos técnicos a que se refere a alínea e) do art.º 3.º da Portaria 363/2012 de 23 de Junho, com a redação dada pela Portaria 22-A/2012 de 24 de Janeiro de 2012.
Oficio Circulado N.º 50 000/2012 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/0C2016C6-9349-46D1-BF2C-B8C7052882A8/0/Oficio-Circulado_50000-2012.pdf
Dentro em breve publicarei artigos relacionados.
Fui publicado pela Autoridade Tributária o Oficio Circulado N.º 50 000/2012, que define os requisitos técnicos a que se refere a alínea e) do art.º 3.º da Portaria 363/2012 de 23 de Junho, com a redação dada pela Portaria 22-A/2012 de 24 de Janeiro de 2012.
Oficio Circulado N.º 50 000/2012 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/0C2016C6-9349-46D1-BF2C-B8C7052882A8/0/Oficio-Circulado_50000-2012.pdf
Dentro em breve publicarei artigos relacionados.
Subscrever:
Mensagens (Atom)