sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

A considerar na escolha de um sistema informático de facturação POS

Se neste momento está a sondar o mercado com vista à aquisição de um sistema informático de facturação POS, muito utilizado no pequeno retalho e na restauração, tenha em consideração pelo menos o seguinte:
 
  1. Se o Programa/Software de Facturação é Certificado pela Autoridade Tributária;
  2. Se o Programa/Software de Facturação  permite o Registo de Cópias de Documentos Manuais de acordo com as regras da Certificação.
Relativamente ao ponto 1, salientar que os produtores de software de facturação estão obrigados a disponibilizar apenas Software de Facturação Certificado.

Quanto ao ponto 2, a Portaria 363/2010 (versão de 2012) no seu art.º 8.º regulamenta a utilização de facturas impressas em tipografias, veiculando que a sua utilização por parte dos utilizadores de Programa de Facturação Certificado apenas pode ocorrer em caso de inoperacionalidade, estando obrigados a posteriormente efectuar o registo dessas facturas emitidas manualmente (num período de inoperacionalidade, por exemplo por avaria do equipamento ou de um periférico) no seu programa de facturação, garantindo assim a disponibilidade da informação de todas as facturas emitidas no ficheito SAF-T. Contudo o Oficio Circulado 50 000/2012 enquadra que tal registo deve ser realizado:


2.4.1.1. Através do programa, e em série específica, anual, e com numeração sequencial própria, será processada uma nova fatura, que recolha todos os elementos da fatura manual, com observância dos requisitos definidos no artigo 6.º da Portaria 363/2010.
 
 
(O art.º 6.º define o formato do sistema de identificação dos documentos)

Assim, e como a informática é falível, é fundamental adquirir pelo menos um livro de "Faturas" e eventualmente também um de Faturas Simplificadas, para as poder emitir manualmente como último recurso. Ora, face a este cenário, obrigatóriamente o seu programa de facturação tem que permitir o registo de cópias dos documentos que emitir manualmente de acordo com as regras do n.º 2.4.1.1. do Oficio Circulado 50 000/2012.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Obrigações Fiscais/Legais 2013


Nota Explicativa

Com a entrada em vigor durante o ano de 2013, do Decreto-Lei nº 197/2012 relativo às novas regras de facturação, do Decreto-Lei nº 198/2012 relativo à comunicação dos documentos emitidos de acordo com o Código do IVA à Autoridade Tributária (AT), da alteração ao Regime de Bens em Circulação, a Portaria nº 382/2012 (novo formato do SAFT-PT), e da Instrução nº 27/2012 do Banco de Portugal, importa analisá-los de forma responder às adaptações necessárias ao cumprimento das obrigações.

Genericamente passarão a existir 2 tipos de documentos de venda a emitir no acto da venda, prestação de serviços ou recebimento de adiantamento: “Fatura” e “Fatura Simplificada” (a “Fatura Simplificada” que substituí o até agora utilizado “Talão”). As “Facturas Simplificadasdeverão conter informação sobre o meio de pagamento utilizado e respectiva liquidação, sob pena de poderem ser “confundidas” com uma venda a crédito.

Os documentos do tipo “Nota de Débito” e “Nota de Crédito” passarão a ser utilizados, exclusivamente, para correcção às “Faturas” e “Faturas Simplificadas, sendo obrigatória a referência ao documento a que respeitam.

Terá que ser utilizado obrigatoriamente o documento do tipo “Guia/Nota de Devolução” como suporte à devolução de bens anteriormente transaccionados entre as mesmas entidades, sendo também obrigatória a referência ao documento a que respeitam.

As “Faturas”, quando o destinatário seja um “particular” e cujo valor seja inferior a 1.000,00€ com IVA excluído, deixam de ter a obrigatoriedade de identificação do “Nome” e “Morada” do sujeito. Este cenário substitui o anteriormente utilizado pelas “Vendas-a-Dinheiro”, em que não se identificava o cliente, sendo substituído pela expressão “consumidor final”.

As “Faturas Simplificadaspodem ser utilizadas para a transmissão de bens efectuadas por Retalhistas e Vendedores Ambulantes a Sujeitos Não Passivos (“particulares”), sempre que o valor total do documento de venda, incluindo o IVA, não ultrapasse os 1.000,00€, e também em outras transmissões de bens e prestações de serviços, que não ultrapassem os 100,00€ com IVA incluído, independentemente do tipo de sujeito adquirente. É de extrema importância a correcta classificação dos Bens a transmitir e dos Serviços a prestar.

Ao contrário do que acontecia nos “Talões”, passa a ser possível a identificação do destinatário através do número de identificação fiscal nos documentos do tipoFatura Simplificada”, simplificando-se a emissão dos documentos de venda até determinados valores.

A legislação permite que as “Faturas” e as “Faturas Simplificadas” possam ser processadas por programa informático de facturação, documento impresso tipográfico ou outro meio electrónico, nomeadamente máquina registadora, terminal electrónico e balança electrónica, sob determinadas condições. No entanto, a obrigatoriedade de comunicação das mesmas à AT subsiste, independentemente dos meios utilizados, sendo que na eventualidade de não ser utilizado programa informático de facturação, tal obrigatoriedade será cumprida por inserção manual no portal AT. Tal procedimento terá que ser cumprido até ao dia 25 do mês seguinte ao mês da emissão dos documentos. Depende da quantidade de documentos a comunicar, mas a melhor opção poderá ser mesmo o recurso a programa informático de facturação. Refira-se que na comunicação de cada um dos documentos, as informações são: identificação do cliente caso este se tenha identificado, o valor sujeito a IVA, as respectivas taxas e valor, os totais do documento e eventualmente os motivos de aplicação de isenção de IVA.

Face ao exposto é recomendável que todas as empresas (singulares ou colectivas) se equipem com sistema informático de facturação desde o 1º dia do ano 2013, que lhes permita a recolha electrónica dos dados de facturação, sob pena de não conseguirem em tempo útil efectuar a comunicação a que estão obrigados.

O não cumprimento destas obrigações está sujeito a coimas, que são de 50,00€ a 5.750,00€ para pessoas singulares e de 100,00€ a 11.500,00€ para pessoas colectivas.

Alerta-se para a importância de uma situação que tem passado de certa forma despercebida, conforme o texto do nº 1 do artigo 46.º do CIVA, que delimita o registo contabilístico das operações diárias pelo total das contraprestações recebidas a apenas sujeitos não passivos, ou seja “particulares”. Assim, deverá ser identificado se o destinatário é, ou não, sujeito passivo de IVA, sendo que, caso o mesmo seja sujeito passivo de IRS, o número de identificação fiscal não é suficiente para tal distinção. Para estes sujeitos (IRS) a única ferramenta disponível é através do acesso ao portal da AT, via consulta de clientes/fornecedores. Maioritariamente, os sistemas actuais que permitem a emissão de “Facturas Simplificadas” não têm a capacidade de distinguir nos extractos diários por si produzidos, as operações realizadas com sujeitos passivos e com “particulares”. Alerta-se também, que de alguma forma pode estar comprometida a obrigação de entrega do mapa recapitulativo referente a clientes, que em 2013 será de 3.000,00€ conforme proposta de lei do orçamento do estado, apesar, desta obrigatoriedade não existir para determinados bens e prestações de serviços, nomeadamente:

·         Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizados em viaturas automóveis;

·         Despesas de transporte e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;

·         Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos, despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranham à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;

·         Despesas de divertimento e luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração.

Finalizando, refira-se as restantes obrigatoriedades que entram em vigor no ano de 2013, ou seja, a comunicação da emissão de documentos de transporte e a comunicação ao Banco de Portugal das operações económicas e financeiras com o estrangeiro.

Atenção: Após a publicação desta mensagem foram publicados novos diplomas legais que introduzem novas variáveis.