Última publicação (28-02-2013) do documento da Autoridade Tributária:
Enquadra o Motivo de Isenção "M99 - Não sujeito; não tributado (ou similar)"
As regras da certificação do software de facturação aplicam-se aos sujeitos passivos de IRC e de IRS que: (1)utilizem programas informáticos de facturação certificados; (2)não se excluam nas alineas de exclusão do n.º2 do art.º 2.º da Portaria 363/2010 (redacção de 2012); (3)emitam documentos através de equipamentos ou programas não certificados; (4)optem pela utilização de um programa informático de facturação.
domingo, 10 de março de 2013
sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013
Diplomas Legais, Oficios, Despachos e Comunicados para o Exercício 2013 a serem considerados pelos Sujeitos Passivos
[24-01-2012] - Portaria 22-A/2012
Procede à alteração da Portaria 363/2010 de 23 de Junho e regulamenta a utilização obrigatória de programas informáticos de facturação certificados e a emissão de documentos por equipamentos ou programas não certificados. Republica a Portaria da Certificação.
--
Procede à alteração da Portaria 363/2010 de 23 de Junho e regulamenta a utilização obrigatória de programas informáticos de facturação certificados e a emissão de documentos por equipamentos ou programas não certificados. Republica a Portaria da Certificação.
--
[24.08.2012]
- Decreto-Lei nº197/2012
Introduz
alterações no Código do IVA, no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
e alguma legislação complementar, transpondo o artigo 4.º da Diretiva n.º
2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, em matéria de localização das
prestações de serviços, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de
julho, em matéria de faturação, dando execução às autorizações legislativas
constantes do artigo 128.º da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro.
--
[24.08.2012]
- Decreto-Lei nº198/2012
Estabelece
medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância
fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e
cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por
adquirentes pessoas singulares.
--
--
[17.09.2012]
- Instrução do Banco
dePortugal nº 27/2012
Estatísticas
de Operações e Posições com o Exterior.
--
[19.11.2012]
- Ofício-Circulado nº30136
Esclarecimentos ao Decreto-Lei 197/2012, de 24 de
Agosto - Novas Regras de Facturação.
--
[23.11.2012]
- Portaria nº 382/2012
Segunda
alteração à Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, que cria o ficheiro modelo
de auditoria tributária prevista no n.º 8 do artigo 115.º do Código do IRC, com
a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro.
--
[21.12.2012]
- Portaria nº 421/2012
Aprova os
novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do
IRS.
--
[26.12.2012]
- Documento deComunicação deFacturas AT [versão de
28-02-2013]
Descreve os
procedimentos e requisitos necessários à comunicação de dados das faturas à
Autoridade Tributária e Aduaneira, adiante designada por AT.
--
[28.12.2012]
- Portaria nº 426-A/2012
Aprova o
modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das faturas, por
transmissão eletrónica de dados, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
do Decreto Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto.
--
[28.12.2012]
- Portaria nº 426-B/2012
Aprova os
modelos das faturas-recibo para efeitos do disposto no artigo 115.º ao Código
do IRS.
--
[28.12.2012]
- Portaria nº426-C/2012
(Esta
Portaria foi Revogada pela Portaria 6/2013, de 10 de Janeiro)
Aprova a
Declaração Mensal de Remunerações - AT e as respetivas instruções de
preenchimento, para cumprimento da obrigação declarativa prevista no artigo
119.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código do IRS.
--
[28.12.2012]
- Despacho nº16568-A/2012
Alteração e
revisão da declaração periódica de rendimentos modelo 22, respectivos anexos e
instruções, a efetuar em consequência das alterações legislativas.
--
[31.12.2012]
- Lei 66-B/2012 (OE2013)
Orçamento do
Estado para 2013.
--
--
[04.01.2013]
- Ofício-Circulado nº30141
Instruções
Complementares ao Oficio-Circulado n.º30136 de 19-11-2012 que introduz
Esclarecimentos ao Decreto-Lei 197/2012, de 24 de Agosto - Novas Regras de
Facturação.
--
[07.01.2012]
- Oficio-Circulado nº20164
Declaração
Mensal de Remunerações - Art.º 119, n.º1, Alíneas c) e c) do CIRS - Portaria
n.º 6/2013, de 10 de Janeiro.
--
[10.01.2013]
- Portaria nº 6/2013
Aprova a
Declaração Mensal de Remunerações - AT e as respetivas instruções de
preenchimento e revoga a Portaria n.º 426-C/2012, de 28 de dezembro.
--
[10.01.2013]
- Despacho Normativo
nº1-A/2013
Declarações
de Remunerações à Segurança Social e à Autoridade Tributária.
--
[28.01.2012]
- Lei 11/2013
Estabelece
um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para
vigorar durante o ano de 2013.
--quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013
Comunicação dos Documentos de Transporte à AT
Comunicação dos Documentos de Transporte à AT
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/3B4FECDB-2380-45D7-9019-ABCA80A7E99E/0/Comunicacao_Dados_Doc_Transporte.pdf
De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de agosto, os sujeitos passivos
de IVA têm de comunicar os documentos de transporte emitidos à AT, por uma das seguintes vias:
-Por transmissão eletrónica em tempo real, integrada em programa informático,
utilizando o Webservice disponibilizado pela AT;
-Através do envio do ficheiro SAF-T (PT), exportado pelo programa informático
certificado e recorrendo a aplicação de envio de dados disponibilizada no site e-fatura
no Portal das Finanças;
-Através da emissão direta no Portal das Finanças do documento de transporte
utilizando as funcionalidades previstas para esta comunicação.
terça-feira, 19 de fevereiro de 2013
Apoio na validação do ficheiro SAFT de comunicação mensal da Facturação?
A validação do Ficheiro SAFT que utilizará na comunicação da facturação à Autoridade Tributária pode ser feita sem efectuar o Login no site e-factura, acedendo ao seguinte link:
https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt/fesaftup_static/html/saftapplet.html
Se lhe for retornado o erro de "Ficheiro Inválido", ou outro(s) erro(s) que não consiga interpretar poderá utilizar uma aplicação que lhe dará um relatório (em inglês) mas que permite uma interpretação razoável, podendo em último caso utilizar a tradução automática do Google.
Aplicação para obtenção de Relatório:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/apps/saft-pt01/local/validador.exe
https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt/fesaftup_static/html/saftapplet.html
Se lhe for retornado o erro de "Ficheiro Inválido", ou outro(s) erro(s) que não consiga interpretar poderá utilizar uma aplicação que lhe dará um relatório (em inglês) mas que permite uma interpretação razoável, podendo em último caso utilizar a tradução automática do Google.
Aplicação para obtenção de Relatório:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/apps/saft-pt01/local/validador.exe
terça-feira, 5 de fevereiro de 2013
Decreto n.º 116-XII
Foi publicado o novo regime jurídico a que ficará futuramente sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.
Link: Decreto n.º 116-XII
Link: Decreto n.º 116-XII
segunda-feira, 14 de janeiro de 2013
O que fazer para facturar em 2013?
Se esta é uma questão à qual ainda não conseguiu obter resposta, faça aqui um pequeno enquadramento da sua actual situação e permita-me uma opinião acerca da sua (re)organização, para fazer face à regras de facturação que vigoram desde 01 de Janeiro do 2013.
sexta-feira, 14 de dezembro de 2012
A considerar na escolha de um sistema informático de facturação POS
Se neste momento está a sondar o mercado com vista à aquisição de um sistema informático de facturação POS, muito utilizado no pequeno retalho e na restauração, tenha em consideração pelo menos o seguinte:
Quanto ao ponto 2, a Portaria 363/2010 (versão de 2012) no seu art.º 8.º regulamenta a utilização de facturas impressas em tipografias, veiculando que a sua utilização por parte dos utilizadores de Programa de Facturação Certificado apenas pode ocorrer em caso de inoperacionalidade, estando obrigados a posteriormente efectuar o registo dessas facturas emitidas manualmente (num período de inoperacionalidade, por exemplo por avaria do equipamento ou de um periférico) no seu programa de facturação, garantindo assim a disponibilidade da informação de todas as facturas emitidas no ficheito SAF-T. Contudo o Oficio Circulado 50 000/2012 enquadra que tal registo deve ser realizado:
(O art.º 6.º define o formato do sistema de identificação dos documentos)
Assim, e como a informática é falível, é fundamental adquirir pelo menos um livro de "Faturas" e eventualmente também um de Faturas Simplificadas, para as poder emitir manualmente como último recurso. Ora, face a este cenário, obrigatóriamente o seu programa de facturação tem que permitir o registo de cópias dos documentos que emitir manualmente de acordo com as regras do n.º 2.4.1.1. do Oficio Circulado 50 000/2012.
- Se o Programa/Software de Facturação é Certificado pela Autoridade Tributária;
- Se o Programa/Software de Facturação permite o Registo de Cópias de Documentos Manuais de acordo com as regras da Certificação.
Quanto ao ponto 2, a Portaria 363/2010 (versão de 2012) no seu art.º 8.º regulamenta a utilização de facturas impressas em tipografias, veiculando que a sua utilização por parte dos utilizadores de Programa de Facturação Certificado apenas pode ocorrer em caso de inoperacionalidade, estando obrigados a posteriormente efectuar o registo dessas facturas emitidas manualmente (num período de inoperacionalidade, por exemplo por avaria do equipamento ou de um periférico) no seu programa de facturação, garantindo assim a disponibilidade da informação de todas as facturas emitidas no ficheito SAF-T. Contudo o Oficio Circulado 50 000/2012 enquadra que tal registo deve ser realizado:
|
2.4.1.1. Através do programa, e em série específica, anual, e com numeração sequencial própria, será processada uma nova fatura, que recolha todos os elementos da fatura manual, com observância dos requisitos definidos no artigo 6.º da Portaria 363/2010. |
Assim, e como a informática é falível, é fundamental adquirir pelo menos um livro de "Faturas" e eventualmente também um de Faturas Simplificadas, para as poder emitir manualmente como último recurso. Ora, face a este cenário, obrigatóriamente o seu programa de facturação tem que permitir o registo de cópias dos documentos que emitir manualmente de acordo com as regras do n.º 2.4.1.1. do Oficio Circulado 50 000/2012.
sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
Obrigações Fiscais/Legais 2013
Nota Explicativa
Com a entrada em vigor durante o ano de 2013, do Decreto-Lei nº
197/2012 relativo às novas regras de
facturação, do Decreto-Lei nº 198/2012 relativo à comunicação dos documentos emitidos de
acordo com o Código do IVA à Autoridade Tributária (AT), da alteração ao Regime de Bens em Circulação,
a Portaria nº 382/2012 (novo formato
do SAFT-PT), e da Instrução nº
27/2012 do Banco de Portugal, importa analisá-los de forma responder às
adaptações necessárias ao cumprimento das obrigações.
Genericamente passarão a existir 2 tipos de documentos de
venda a emitir no acto da venda, prestação de serviços ou
recebimento de adiantamento: “Fatura”
e “Fatura Simplificada” (a “Fatura
Simplificada” que substituí o até agora utilizado “Talão”). As “Facturas Simplificadas” deverão
conter informação sobre o meio de pagamento utilizado e respectiva liquidação,
sob pena de poderem ser “confundidas” com uma venda a crédito.
Os documentos do tipo “Nota de Débito” e “Nota de Crédito” passarão a ser utilizados, exclusivamente, para correcção às “Faturas” e “Faturas Simplificadas”,
sendo obrigatória a referência ao documento
a que respeitam.
Terá que ser utilizado obrigatoriamente
o documento do tipo “Guia/Nota de Devolução”
como suporte à devolução de bens
anteriormente transaccionados entre as mesmas entidades, sendo também obrigatória a referência ao
documento a que respeitam.
As “Faturas”, quando o destinatário seja um “particular” e cujo
valor seja inferior a 1.000,00€ com IVA excluído, deixam de ter a obrigatoriedade de identificação do “Nome” e “Morada” do sujeito. Este cenário substitui o anteriormente
utilizado pelas “Vendas-a-Dinheiro”, em que não se identificava o cliente,
sendo substituído pela expressão “consumidor final”.
As “Faturas Simplificadas” podem
ser utilizadas para a transmissão de bens efectuadas por Retalhistas
e Vendedores Ambulantes a Sujeitos Não Passivos (“particulares”), sempre que o valor total do documento de
venda, incluindo o IVA, não ultrapasse os 1.000,00€, e também em outras
transmissões de bens e prestações de serviços, que não ultrapassem os 100,00€
com IVA incluído, independentemente
do tipo de sujeito adquirente. É de
extrema importância a correcta classificação dos Bens a transmitir
e dos Serviços a prestar.
Ao contrário do que acontecia nos
“Talões”, passa a ser possível a identificação do destinatário através do
número de identificação fiscal nos documentos do tipo “Fatura Simplificada”, simplificando-se a emissão dos documentos de
venda até determinados valores.
A legislação permite que as “Faturas” e as “Faturas Simplificadas” possam ser processadas por programa informático de facturação, documento impresso tipográfico ou outro meio
electrónico, nomeadamente máquina registadora, terminal electrónico e
balança electrónica, sob determinadas condições. No entanto, a obrigatoriedade de comunicação das mesmas à AT subsiste,
independentemente dos meios utilizados, sendo que na eventualidade de não ser utilizado programa
informático de facturação, tal obrigatoriedade será cumprida por inserção
manual no portal AT. Tal procedimento terá que ser cumprido
até ao dia 25 do mês seguinte ao mês da emissão dos documentos. Depende da quantidade de documentos a comunicar, mas
a melhor opção poderá ser mesmo o recurso a programa
informático de facturação. Refira-se que na comunicação de cada um dos
documentos, as informações são: identificação do cliente caso este se tenha
identificado, o valor sujeito a IVA, as respectivas taxas e valor, os totais do
documento e eventualmente os motivos de aplicação de isenção de IVA.
Face ao exposto é recomendável
que todas as empresas (singulares ou colectivas) se equipem com sistema
informático de facturação desde o 1º dia do ano 2013, que lhes permita a
recolha electrónica dos dados de facturação, sob pena de não conseguirem em
tempo útil efectuar a comunicação a que estão obrigados.
O não cumprimento
destas obrigações está sujeito a coimas, que são de 50,00€ a 5.750,00€ para
pessoas singulares e de 100,00€ a 11.500,00€ para pessoas colectivas.
Alerta-se para a importância
de uma situação que tem passado de certa forma despercebida, conforme o texto
do nº 1 do artigo 46.º do CIVA, que delimita o registo contabilístico das
operações diárias pelo total das contraprestações recebidas a apenas sujeitos não passivos, ou seja
“particulares”. Assim, deverá ser identificado se o destinatário é, ou não,
sujeito passivo de IVA, sendo que, caso
o mesmo seja sujeito passivo de IRS, o número de identificação fiscal
não é suficiente para tal distinção. Para estes sujeitos (IRS) a única
ferramenta disponível é através do acesso ao portal da AT, via consulta de
clientes/fornecedores. Maioritariamente, os sistemas actuais que permitem a
emissão de “Facturas Simplificadas” não têm a capacidade de distinguir nos
extractos diários por si produzidos, as operações realizadas com sujeitos
passivos e com “particulares”. Alerta-se também, que de alguma forma pode estar
comprometida a obrigação de entrega do mapa
recapitulativo referente a clientes, que em 2013 será de 3.000,00€ conforme
proposta de lei do orçamento do estado, apesar, desta obrigatoriedade não existir para
determinados bens e prestações de serviços, nomeadamente:
·
Despesas respeitantes a combustíveis normalmente
utilizados em viaturas automóveis;
·
Despesas de transporte e viagens de negócios do
sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;
·
Despesas respeitantes a alojamento, alimentação,
bebidas e tabacos, despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento
de pessoas estranham à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de
imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;
·
Despesas de divertimento e luxo, sendo
consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não
constituam despesas normais de exploração.
Finalizando, refira-se as restantes obrigatoriedades que entram em
vigor no ano de 2013, ou seja, a
comunicação da emissão de documentos de transporte e a comunicação ao Banco de Portugal das operações económicas e financeiras
com o estrangeiro.
Atenção: Após a publicação desta mensagem foram publicados novos diplomas legais que introduzem novas variáveis.
Atenção: Após a publicação desta mensagem foram publicados novos diplomas legais que introduzem novas variáveis.
segunda-feira, 24 de setembro de 2012
Decretos Lei 197/2012 e 198/2012 de 24 de Agosto
Decretos Lei 197/2012 e 198/2012 de 24 de Agosto
Embora em âmbitos especificos, que não o da Certificação, foram recentemente introduzidas diversas alterações ao CIVA e ao DL 147/2003 - com entrada em vigor a 01/01/2013 e 01/05/2013, respectivamente - que influenciarão necessáriamente muitos sujeitos passivos na adesão a um software de facturação. A opção inevitável será a aquisição de um Software Certificado.
Links relacionados (Portal das Finanças / Diário República Electrónico):
A AT já disponibilizou os Códigos Tributários que vigorarão em 2013, considerando as alterações introduzidas pelos Decretos Lei supra citados:
Embora em âmbitos especificos, que não o da Certificação, foram recentemente introduzidas diversas alterações ao CIVA e ao DL 147/2003 - com entrada em vigor a 01/01/2013 e 01/05/2013, respectivamente - que influenciarão necessáriamente muitos sujeitos passivos na adesão a um software de facturação. A opção inevitável será a aquisição de um Software Certificado.
Links relacionados (Portal das Finanças / Diário República Electrónico):
- 24-08-2012 > Decreto-Lei n.º 197/2012 de 24 de Agosto
- 24-08-2012 > Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de Agosto
- 19-11-2012 > Oficio N.º 30136 de 19/11/2012
- 05-02-2013 > Comunicação das Facturas á AT para cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de Agosto
- 23-11-2012 > Portaria n.º 382/2012 de 23 de Novembro (altera formato do SAF-T [PT])
- 28-12-2012 > Portaria 426-A/2012, de 28 de Dezembro
- 28-12-2012 > Portaria 426-B/2012, de 28 de Dezembro
- 31-12-2012 > Lei do Orçamento de Estado para 2013
- 04-01-2013 > Oficio Circulado N.º30141/2013
A AT já disponibilizou os Códigos Tributários que vigorarão em 2013, considerando as alterações introduzidas pelos Decretos Lei supra citados:
quarta-feira, 4 de abril de 2012
FAQ da Autoridade Tributária - Versão 2
FAQ sobre a Certificação Software na Óptica do Utilizador da Autoridade Tributária - Versão 2
Aceda aqui: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/B88C4AA4-B06E-463E-87F9-5278DEA7850F/0/FAQs_Certificacao_Otica_Utilizador_Versao_2012_02.pdf
Aceda aqui: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/B88C4AA4-B06E-463E-87F9-5278DEA7850F/0/FAQs_Certificacao_Otica_Utilizador_Versao_2012_02.pdf
quinta-feira, 29 de março de 2012
Posso continuar a usar faturas ou documentos equivalentes manuais (impressos em tipografias autorizadas)?
"Se não está
obrigado a utilizar programa certificado pode continuar a usar facturas ou
documentos equivalentes manuais (impressos em tipografias autorizadas). Porém,
os sujeitos passivos que não reúnam nenhum dos requisitos de exclusão,
só podem emitir facturas ou documentos equivalentes impressos em tipografias
autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de facturação (situações
em que o acesso ao programa de mostre inviável), devendo ser integrados no programa
imediatamente após a cessação da sua inoperacionalidade, utilizando uma
numeração sequencial própria e uma série específica, anual ou plurianual, por
tipo de documento."
De realçar que com esta interpretação da Autoridade Tributária muitos vendedores dos mercados abastecedores, e municipais - entre muitos outros profissionais/empresas que detêm 1 um mais pontos de venda - que emitem actualmente as facturas ou equivalentes manualmente, para o continuarem a fazer terão mesmo de, no mesmo dia, registar esses documentos num programa informático de facturação certificado como "Cópia de Documento Original".
Em alternativa poderão adquirir um sistema portátil e um programa informático de facturação certificado (existem muitas soluções de mobilidade) , e emite as facturas informáticamente no momento da transacção.
Em alternativa poderão adquirir um sistema portátil e um programa informático de facturação certificado (existem muitas soluções de mobilidade) , e emite as facturas informáticamente no momento da transacção.
quarta-feira, 28 de março de 2012
Autoridade Tributária publicou novo documento informativo acerca da Certificação de Software
Aceda aqui ao documento:
"NOVAS REGRAS SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS INFORMÁTICOS DE FACTURAÇÃO"
Link: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/92506C39-7068-44FC-8365-8CFACE749DC2/0/Cert_Prog_Fat.pdf
"NOVAS REGRAS SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS INFORMÁTICOS DE FACTURAÇÃO"
Link: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/92506C39-7068-44FC-8365-8CFACE749DC2/0/Cert_Prog_Fat.pdf
terça-feira, 6 de março de 2012
2 Portarias, 1 Oficio e 3 Documentos de FAQ's
Após as 2 Portarias, 1 Oficio e 3 Documentos de FAQ's, dos quais alguns tiveram várias versões, fica a questão:
1.Porque é que o Ministério das Finanças não determinou por portaria (ou alterando o CIRC através da lei do OE), logo em 2010, que a partir de 2013 todos os sujeitos passivos passavam a estar obrigados a utilizar apenas software certificado?
-
"Muitas são as leis num estado corruptíssimo." (Tácito)
1.Porque é que o Ministério das Finanças não determinou por portaria (ou alterando o CIRC através da lei do OE), logo em 2010, que a partir de 2013 todos os sujeitos passivos passavam a estar obrigados a utilizar apenas software certificado?
-
"Muitas são as leis num estado corruptíssimo." (Tácito)
Publicação das FAQ's relativas à Certificação de Programas de Facturação
A Autoridade Tributária publicou FAQ's relativas à Certificação de Programas de Facturação.
Aceda aqui: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/B88C4AA4-B06E-463E-87F9-5278DEA7850F/0/FAQs_Certificacao_Optica_Utilizador_Versao2012.pdf
A AT vem publicar estas FAQ's pelo menos 1 mês e 10 dias após a publicação da Portaria 22-A/2012, de 24 de Janeiro, e a cerca de 25 dias da entrada em vigor (01-04-2012).
Aceda aqui: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/B88C4AA4-B06E-463E-87F9-5278DEA7850F/0/FAQs_Certificacao_Optica_Utilizador_Versao2012.pdf
A AT vem publicar estas FAQ's pelo menos 1 mês e 10 dias após a publicação da Portaria 22-A/2012, de 24 de Janeiro, e a cerca de 25 dias da entrada em vigor (01-04-2012).
segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012
O que dizem os principais produtores de Software de Facturação para PME's?
Os links abaixo direccionam para as páginas institucionais de cada uma das entidades/marcas.
Aconselho a leitura do documento "Certificação de Software - Impacto nas operações das empresas", que embora possa deter algumas interpretações com as quais alguns discordarão, incluindo eu, está genéricamente muito bom.
Sage
http://www.sage.pt/Default.aspx?action=ArticleViewer&target=1421&m=442
Phc
http://www.phc.pt/portal/programs/nwwwview.aspx?stamp=!!!!!3f51gge7f5g.523b.5%3a85.fg5
Primavera
http://www.primaverabss.com/pt/PortalRender.aspx?PageID={8c0bbac8-560e-4f19-b74d-e6fdeebad55f}
Documento emitido pela Primavera denominado:
"Certificação de Software - Impacto nas operações das empresas"
http://www.primaverabss.com/pt/userfiles/downloads/FAQs%20Certificação%20de%20Software_27_02_2012.pdf
Eticadata
http://www.eticadata.pt/engine.php?id=746
TI - Artsoft
http://www.artsoft.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=513&Itemid=41
Aconselho a leitura do documento "Certificação de Software - Impacto nas operações das empresas", que embora possa deter algumas interpretações com as quais alguns discordarão, incluindo eu, está genéricamente muito bom.
Sage
http://www.sage.pt/Default.aspx?action=ArticleViewer&target=1421&m=442
Phc
http://www.phc.pt/portal/programs/nwwwview.aspx?stamp=!!!!!3f51gge7f5g.523b.5%3a85.fg5
Primavera
http://www.primaverabss.com/pt/PortalRender.aspx?PageID={8c0bbac8-560e-4f19-b74d-e6fdeebad55f}
Documento emitido pela Primavera denominado:
"Certificação de Software - Impacto nas operações das empresas"
http://www.primaverabss.com/pt/userfiles/downloads/FAQs%20Certificação%20de%20Software_27_02_2012.pdf
Eticadata
http://www.eticadata.pt/engine.php?id=746
TI - Artsoft
http://www.artsoft.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=513&Itemid=41
segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012
Sou sujeito passivo de IRS, do Regime Simplificado. Estou obrigado à certificação?
Não. O n.º 2 art.º 117.º do CIRS remete para o art.º 123.º do CIRC aqueles que não estejam abrangidos pelo Regime Simplificado, pelo que se está no Regime Simplificado não tem obrigatoriedades introduzidas pelo art.º 123 do CIRC, que no seu n.º 9 veícula a regulamentação dos programas e equipamentos informáticos de facturação, posteriormente regulamentado pela Portaria 363/2010 de 23 de Junho, com alteração de redacção pela Portaria 22-A/2012 de 24 de Janeiro.
Ou seja, a certificação dos programas e equipamentos informáticos de facturação é introduzida pelo n.º 9 do art.º 123.º do CIRC e o senhor é sujeito passivo de IRS, no Regime Simplificado, pelo que os documentos (Talões, VD's, Facturas, etc.) que emite devem cumprir os mesmos requisitos que já cumpriam, sem as alterações introduzidas pela Certificação. Mesmo que emita talões numa registadora que não cumpra o disposto no n.º 9 da nova redacção da Portaria 363/2010, o senhor não está abrangido, pois a Portaria em causa não se aplica ao regime em que se enquadra enquanto sujeito passivo.
Ou seja, a certificação dos programas e equipamentos informáticos de facturação é introduzida pelo n.º 9 do art.º 123.º do CIRC e o senhor é sujeito passivo de IRS, no Regime Simplificado, pelo que os documentos (Talões, VD's, Facturas, etc.) que emite devem cumprir os mesmos requisitos que já cumpriam, sem as alterações introduzidas pela Certificação. Mesmo que emita talões numa registadora que não cumpra o disposto no n.º 9 da nova redacção da Portaria 363/2010, o senhor não está abrangido, pois a Portaria em causa não se aplica ao regime em que se enquadra enquanto sujeito passivo.
segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012
Sou sujeito passivo e emito facturas manuscritas, mas tenciono passar a emitir facturas através de um programa informático. Tenho que comprar um programa certificado?
Depende.
Se iniciar até 31 de Março e se excluir através de alguma das alíneas do n.º 2
do art.º 2.º não é obrigado a adquirir um programa certificado, contudo se
iniciar com a facturação através de programa informático após 1 de Abril já estará
obrigado a adquirir um programa certificado, configurando o n.º 1 do art.º 2.º
e já sem opção de exclusão pelo n.º 2 do art.º 2.º, por este último ser derrogado
pela alínea a) do n.º 3 do art.º 2.º.
Subscrever:
Mensagens (Atom)