segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

O que dizem os principais produtores de Software de Facturação para PME's?

Os links abaixo direccionam para as páginas institucionais de cada uma das entidades/marcas.
Aconselho a leitura do documento "Certificação de Software - Impacto nas operações das empresas", que embora possa deter algumas interpretações com as quais alguns discordarão, incluindo eu, está genéricamente muito bom.

Sage
http://www.sage.pt/Default.aspx?action=ArticleViewer&target=1421&m=442


Phc
http://www.phc.pt/portal/programs/nwwwview.aspx?stamp=!!!!!3f51gge7f5g.523b.5%3a85.fg5


Primavera
http://www.primaverabss.com/pt/PortalRender.aspx?PageID={8c0bbac8-560e-4f19-b74d-e6fdeebad55f}

Documento emitido pela Primavera denominado:
"Certificação de Software - Impacto nas operações das empresas"
http://www.primaverabss.com/pt/userfiles/downloads/FAQs%20Certificação%20de%20Software_27_02_2012.pdf


Eticadata
http://www.eticadata.pt/engine.php?id=746


TI - Artsoft
http://www.artsoft.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=513&Itemid=41

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Sou sujeito passivo de IRS, do Regime Simplificado. Estou obrigado à certificação?

Não. O n.º 2 art.º 117.º do CIRS remete para o art.º 123.º do CIRC aqueles que não estejam abrangidos pelo Regime Simplificado, pelo que se está no Regime Simplificado não tem obrigatoriedades introduzidas pelo art.º 123 do CIRC, que no seu n.º 9 veícula a regulamentação dos programas e equipamentos informáticos de facturação, posteriormente regulamentado pela Portaria 363/2010 de 23 de Junho, com alteração de redacção pela Portaria 22-A/2012 de 24 de Janeiro.
Ou seja, a certificação dos programas e equipamentos informáticos de facturação é introduzida pelo n.º 9 do art.º 123.º do CIRC e o senhor é sujeito passivo de IRS, no Regime Simplificado, pelo que os documentos (Talões, VD's, Facturas, etc.) que emite devem cumprir os mesmos requisitos que já cumpriam, sem as alterações introduzidas pela Certificação. Mesmo que emita talões numa registadora que não cumpra o disposto no n.º 9 da nova redacção da Portaria 363/2010, o senhor não está abrangido, pois a Portaria em causa não se aplica ao regime em que se enquadra enquanto sujeito passivo.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Sou sujeito passivo e emito facturas manuscritas, mas tenciono passar a emitir facturas através de um programa informático. Tenho que comprar um programa certificado?

Depende. Se iniciar até 31 de Março e se excluir através de alguma das alíneas do n.º 2 do art.º 2.º não é obrigado a adquirir um programa certificado, contudo se iniciar com a facturação através de programa informático após 1 de Abril já estará obrigado a adquirir um programa certificado, configurando o n.º 1 do art.º 2.º e já sem opção de exclusão pelo n.º 2 do art.º 2.º, por este último ser derrogado pela alínea a) do n.º 3 do art.º 2.º.

Ainda não sou sujeito passivo. Se iniciar a minha actividade até 31 de Março posso adiar a minha obrigatoriedade de certificação?

Sim. Aqueles que a partir de 1 de Abril iniciarem actividade e façam opção de utilização de programa informático de facturação estão – e desde que não iniciem actividade como sujeitos passivos de IRS do regime simplificado (pois esses não se regem pelo 123.º do IRC, logo fora do alcance da Portaria 363/2010) – obrigados, não tendo efeitos qualquer das exclusões do n.º 2 do art.º 2.º. Pelo que sim, se iniciar antes de 1 de Abril, respeitando a redacção do art.º 2.º de 23 de Junho de 2010, exclui-se pelas alíneas do volume de negócios e do n.º de documentos emitidos – alíneas c) e d) respectivamente.

Sou sujeito passivo não obrigado à certificação, por exclusão de uma alínea do n.º 2 do art.º 2, e possuo uma registadora tradicional. Tenho que efectuar alguma alteração?


Sim. A sua registadora terá que ser substituída se não respeitar o disposto no art.º 9 da Portaria 363/2010. Terá que adquirir um sistema informático, ou equipamento (que pode ser uma registadora) que o garanta.

Sou sujeito passivo não obrigado à certificação, por exclusão de uma alínea do n.º 2 do art.º 2, e possuo um software Não Certificado multi-empresa. Tenho que efectuar alguma alteração?

Sim, terá que garantir a actualização do seu actual software para uma versão que responda às novas regras introduzidas, à Portaria 363/2010, pela Portaria 22-A/2012, e pelo Oficio Circulado 50 000/2012. Mesmo que se exclua por uma das alíneas do n.º 2 do art.º 2.º, o facto de utilizar software multi-empresa (alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º) faz cair essas exclusões, passando a estar obrigado à certificação. O facto da alínea a) do mesmo número referir especificamente as alíneas do n.º 2 do art.º 2.º, enquadra, a meu ver, que se o programa detiver uma plataforma multi-empresa é inequívoca a obrigatoriedade de certificação, mesmo para aqueles que se excluem na alínea a) do n.º 2.

Sou sujeito passivo não obrigado à certificação, por exclusão de uma alínea do n.º 2 do n.º 2 do art.º 2, e possuo um software não certificado mono-empresa. Tenho que efectuar alguma alteração?


Sim, terá que garantir a actualização do seu actual software para uma versão que responda, pelo menos a:

1.       Regras definidas no art.º 9 da Portaria 363/2010 - caso emita talões, ou outros documentos susceptiveis de serem apresentados ao cliente. Se emitir facturas ou documentos equivamentes terá que dar cumprimento às regras anteriores à Portaria 363/2010, dispostos nos art.36.º e 40.º do CIVA e pelo Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Junho.

2.       Alterações ao SAF-T (PT) introduzidas pelo Oficio Circulado 50 000/2012.

Sou sujeito passivo não obrigado à certificação, por exclusão de uma alínea do n.º 2 do art.º 2, mas possuo um software certificado desde 2011 com a opção de certificação desactivada. Tenho que efectuar alguma alteração?


Sim, terá que garantir a actualização do seu actual software para uma versão que responda às novas regras introduzidas - à Portaria 363/2010 - pela Portaria 22-A/2012, e pelo Oficio Circulado 50 000/2012. O n.º 5 do art.º 5.º da 22-A determina que a versão certificada de um programa tem que deter todos os requisitos por defeito, e não por opção. Ainda que utilizada por um sujeito passivo não obrigado à certificação deverá utilizá-la observando a os requisitos de certificação.      

Sou sujeito passivo obrigado à certificação e possuo um software certificado desde 2011. Tenho que efectuar alguma alteração?

Sim, terá que garantir a actualização do seu actual software para uma versão que responda às novas regras introduzidas, à Portaria 363/2010, pela Portaria 22-A/2012, e pelo Oficio Circulado 50 000/2012.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Oficio Circulado N.º 50 000/2012

Oficio Circulado N.º 50 000/2012

Fui publicado pela Autoridade Tributária o Oficio Circulado N.º 50 000/2012, que define os requisitos técnicos a que se refere a alínea e) do art.º 3.º da Portaria 363/2012 de 23 de Junho, com a redação dada pela Portaria 22-A/2012 de 24 de Janeiro de 2012.


Oficio Circulado N.º 50 000/2012 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/0C2016C6-9349-46D1-BF2C-B8C7052882A8/0/Oficio-Circulado_50000-2012.pdf


Dentro em breve publicarei artigos relacionados.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Portaria 22-A/2012 de 24 de Janeiro

Foi ontem publicada - 24 de Janeiro de 2012 - em Diário da República, a Portaria 22-A/2012 de 24 de janeiro que introduz alterações à Portaria 363/2010 de 23 de Junho.

Portaria 22-A/2012 de 24 de Janeiro

Os pressupostos evidenciados em todas as mensagens anteriores, baseados na Portaria 363/2010 de 23 de Junho, não devem ser tidos em conta, embora seja a mesma que continua a vigorar, contudo com novas regras introduzidas pela 22-A/2012.
Todos os sujeitos passivos devem procurar esclarecer as novas regras, pois vigorarão a partir de 1 de Abril de 2012.

Agora sim, podemos falar da 2.ª fase da Certificação do Software de Facturação.

Em breve serão publicadas novas mensagens que irão esclarecer quais os novos contornos legais.

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Existe uma 2.ª fase da Certificação do Software de Facturação?

Não. Do meu ponto de vista não nos podemos referir como sendo uma 2.ª fase do processo de certificação, já que basicamente o que se verifica é que a partir de 2012 passamos a ter que considerar a alínea c) do n.º 2 do art.º 2 da Portaria 363/2010 de 23 de Junho na sua verdadeira acepção, passando assim o valor limite de exclusão a partir de 2012 a ser de 150.000,00 , já que em 2011 a alínea a) do art.º 10 alargou este limite para os 250.000,00 € (em referência a 2010).

Assim, os sujeitos passivos que até à data não evoluíram para soluções informáticas certificadas pela DGCI, têm que ponderar se de acordo com as perspectivas de volume de negócios até ao final do exercício de 2011 passarão a estar obrigadas, contudo não devem esquecer que este limite de exclusão (150.000,00 €) é apenas 1 dos 4 introduzidos pelas alíneas do n.º 2.º do art.º 2.º da referida portaria.

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Últimas FAQ's da DGCI.

Acesso às últimas FAQ's da DGCI:

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/62609084-E963-4EBE-8CCF-01AFEFF54E17/0/FAQsCertificacaoOpticadoUtilizador.pdf

Destaque para a questão/resposta 13:

Q13: Tenho um programa de facturação não certificado e o produtor de software informa que, por dificuldade de instalação em todos os clientes, não garante a sua disponibilização antes de 01.01.2011. Sofro alguma penalidade?

R13: Face ao curto espaço de tempo que foi dado para certificação dos programas já existentes e ao volume de programas a certificar, é provável que alguns produtores tenham alguma dificuldade em instalar um programa certificado até 31.12.2010.
Naturalmente que, pese embora a obrigação da utilização de programas certificados ocorra a partir de 01 de Janeiro de 2011, a DGCI, antes da aplicação de qualquer coima, fará uma análise casuística da situação de incumprimento, abstendo-se, certamente, de sancionar a falta quando decorra de facto que não lhe seja imputável.

domingo, 19 de dezembro de 2010

Resposta da DGCI - DSITARP


Face ao comunicado de imprensa do MFAP de 28 de Outubro, e ao email da DGCI a muitas empresas, remeti uma solicitação de clarificação para a DGCI acerca dos mesmos no dia 09 de Novembro tendo obtido resposta no dia 16 de Dezembro.
Abaixo disponibilizo resposta:

 
Resposta da DGCI - DSITARP

Exmo. Sr.

Agradecemos a gentileza da sua mensagem.
De acordo com a Portaria 363/2010, de 23 de Junho, estão obrigados a possuir um programa de facturação certificado, todos os sujeitos passivos de IRS ou IRC, com exclusão dos abrangidos pelo nº. 2 do art.º. 2º.
Os requisitos referidos na Portaria são requisitos de exclusão, pelo que, para estar excluído basta utilizar um software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respectivos direitos de autor ou emitir menos de 1 000 documentos, ou facturar menos de 250 000€, ou não vender a consumidores finais. Bastará que apenas uma destas condições se verifique para que o utilizador esteja dispensado.
Face ao supra exposto e segundo a Portaria 363/2010, de 23 de Junho, estão obrigados a possuir um programa de facturação certificado, a partir de 1 de Janeiro de 2011, os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a (euro) 250 000€ e a partir de Janeiro de 2012, os sujeitos  passivos, que  no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a (euro) 150 000.

Poderá obter mais informação no Portal das Finanças “www.portaldas financas.gov.pt “ em INÍCIO/ APOIO AO CONTRIBUINTE/ CERTIFICAÇÃO DE SOFTWARE DE FACTURAÇÃO.
(Esta informação não tem carácter vinculativo)

Com os melhores cumprimentos
DSITARP