quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Portaria 22-A/2012 de 24 de Janeiro

Foi ontem publicada - 24 de Janeiro de 2012 - em Diário da República, a Portaria 22-A/2012 de 24 de janeiro que introduz alterações à Portaria 363/2010 de 23 de Junho.

Portaria 22-A/2012 de 24 de Janeiro

Os pressupostos evidenciados em todas as mensagens anteriores, baseados na Portaria 363/2010 de 23 de Junho, não devem ser tidos em conta, embora seja a mesma que continua a vigorar, contudo com novas regras introduzidas pela 22-A/2012.
Todos os sujeitos passivos devem procurar esclarecer as novas regras, pois vigorarão a partir de 1 de Abril de 2012.

Agora sim, podemos falar da 2.ª fase da Certificação do Software de Facturação.

Em breve serão publicadas novas mensagens que irão esclarecer quais os novos contornos legais.

53 comentários:

  1. A Portaria 22-A não altera a portaria 1192/2009, apenas a 363/2010. Esta última (363/2010) é que alterou a 1192/2009, sendo que essas alterações não foram alteradas (:-).
    No fundo, as regras novas são as seguintes:
    - Quem fature mais de €100.000 e emita mais de mil faturas é obrigado a usar exclusivamente sw certificado.
    - Os chico-espertos que trocaram de sw para registadora para evitar a certificação vão ter de comprar sw certificado.
    - a fatura manual é admissível para quem se enquadra nas normas de exclusão e não emita nenhuma fatura por sw, para os restantes apenas em caso de avaria do sistema.
    - As registadoras apenas são admissíveis para quem se enquadra nas normas de exclusão e não emita nenhuma fatura por sw. Os documentos emitidos por registadora devem conter a menção Não server de fatura.

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    1. Não é verdade que se tenham de substituir as registadoras, assim como vai continuar a ser possivel utilizar os livros tipograficamente impressos(caso não se utilize comulativamente programas de facturação). Esta portaria coloca novos limites e introduz mais meios de controlo e menos excepções. O nº9 do 123º do CIRC refere-se apenas a programas e equipamentos informáticos. As registadoras não são consideradas como tal. Não existe qualquer lesgislação que "desautorize" a utilização de livros e registadoras.

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    2. Bom dia!

      Haverão casos em que a registadora terá que ser substituida por uma nova registadora que cumpra os requisitos do art.º 6.º-C.

      Obrigado.

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    3. As registadoras "tradicionais" apenas emitem talões (atente-se à expressão "para além dos talões de venda"), logo não estão abrangidas pelo artigo que refere. As resgistadoras "mais evoluídas", assim como, os programas de facturação não certificados, estarão sujeitos às regras do referido artigo. Concorda?

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    4. Bom dia.

      Discordo caro Anónimo.O Artigo em si já presume a emissão de talões (Documentos emitidos por maquinas registadoras), pois a registadoras apenas emitem esse tipo de documento, pelo que "para além" das que emitem apenas esse tipo de documentos, todas as outras também estão obrigadas às regras dispostas no art.º 6.ºC.
      Percebo a leitura que faz, mas não concordo.

      Obrigado.

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    5. Depois de vários pareceres que pedimos às finanças quer pelo nr. 707 206 707 quer localmente em Aveiro, a informação é:
      -1.250,00 de vendas OU 1000 documentos de venda.
      é errada qualquer outra informação, tanto quanto sabemos

      -Há TOC´s a informar de que é 1.250,00€ E 1000 documentos e isso não é verdade.

      A. Almeida (234377460)

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    6. Boa tarde.

      A. Almeida, diz-nos o n.º 2.º do art.º 2.º:

      "2 — Excluem-se do disposto no número anterior
      os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes
      requisitos:"

      Ora, "reúnam algum dos" quer dizer "no minimo um dos" (ou "Pelo menos um dos"), portanto devemos considerar que, dos factores de exclusão, veículados pelas alíneas a),b),c) e d) do n.º 2 do art.º 2, apenas um é suficiente para que o sujeito passivo esteja excluído da obrigação. Portanto a utilização correcta, não há dúvida, é o OU.

      Existem alguns artigos da Portaria 22-A que, nomeadamente em conjugação com o Oficio Circ. 50 000, ainda carecem de esclarecimento, mas ao nível que a A. Almeida refere não existem de facto dúvidas!

      Obrigado.

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    7. Boa tarde.
      Já li e re-li a dita Portaria 22-A/2012 de 24/01 e mantêm-se a minha dúvida(!!)
      A questão é a seguinte:
      Tenho máquina registadora, passei em 2011 1243 Talões de venda/prestação de serviços,mas não ultrapassei os 100.000,00 €/125.000,00 € nem coisa que se pareça... quem me dera, era bom sinal:)...
      TENHO OU NÃO QUE ADQUIRIR UM PROGRAMA DE FACTURAÇÃO CERTIFICADO????
      Será que alguém, aqui, me pode ajudar???
      Desde já agradeço.
      Maria Pinto

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    8. Bom dia.

      Caríssima Maria Pinto,

      Face aos elementos que disponibiliza, de facto está excluída da obrigatoriedade de certificação, verificando-se a alínea b) do n.º 2 do art.º 2 da portaria 363/2010 (redacção de 2012).

      Mas tem que confirmar se os talões que a sua Registadora emite cumprem o disposto no n.º 9 da Portaria 363/2010 (redacção de 2012).(ver transcrição abaixo)
      Portanto a primeira coisa é confirmar se numera sequencialmente os documentos e se possui todos os elementos da alínea a) do n.º 1 do art.º9. Deve seguidamente confirmar que algum dos definidos na alínea b)corresponde ao modelo de registo da sua Registadora.

      Quanto ao n.º 2, caso não emita documentos em modo de treino também não terá que se preocupar com o mesmo.

      Caso constacte que a sua Registadora não está dentro dos parâmetros estabelecidos, então terá que adquirir uma nova Registadora que cumpra os requisitos do art.º 9. Nessa altura deve procurar a oferta de registadoras e de sistemas informáticos POS avaliando custos e beneficios, mas também pensar no futuro, pois pode justificar avançar já para um sistema certificado.



      ------------------------------------------
      Artigo 9.º
      Documentos emitidos por máquinas registadoras

      1 — Os equipamentos ou programas de faturação não
      certificados que, para além dos talões de venda, emitam quaisquer outros documentos suscetíveis de apresentação aos clientes como comprovativo da transmissão de bens ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem:

      a) Numerar sequencialmente esses documentos, que
      devem conter ainda os seguintes elementos:

      i) Data e hora da emissão;
      ii) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
      iii) Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
      iv) O preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;
      v) A indicação de que não serve de fatura;

      b) Registar os documentos numa série específica, em
      base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos
      anulados.

      2 — Os documentos emitidos, em modo de treino, pelos equipamentos ou programas de faturação não certificados,
      devem conter menção expressa de tal facto.
      ------------------------------------------

      Obrigado.

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  2. Boa noite.

    De facto!! Já corrigi a referência à portaria 1192/2009.
    As novas regras serão essas, mas não só...

    Obrigado.

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  3. Da leitura da nova portaria não consigo perceber o alcance da alínea 3-a) do Artigo 2º. São obrigados a utilizar programa certificado os sujeitos passivos:

    - que comecem a utilizar programa informático de facturação após a entrada em vigor do diploma,
    ou
    - que a partir da entrada em vigor do diploma utilizem programa informático de facturação (independentemente de quando o começaram a utilizar)
    ?

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  4. Bom dia.

    Caro Rui,

    Abrangência do da alínea a) do n.º 3 do art.º 2.º

    1-Para os sujeitos passivos que anteriormente emitiam facturas manuais, se a partir de 1 de Abril optarem por emissão informática obrigatóriamente têm que utilizar programa informático certificado, mesmo que se excluam nas alíneas b) a d) do n.º 2.º do art.º 2.º.

    2.Os novos sujeitos passivos que, a partir de 1 de Abril, optem pela facturação através de programa informático, mesmo que se excluam nas alíneas b) a d) do n.º 2.º do art.º 2.º, têm que utilizar programa certificado de facturação. Ou seja, aqueles que iniciavam actividade tinham, por defeito,( pela anterior redação da Portaria 363/2010 de 23 de Junho) pelo menos dois factores de exclusão, por inexistência de exercicio anterior, passando agora a estar abrangidos pela certificação, volto a frisar, caso adoptem facturação informatizada.

    Obrigado.

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    1. Caro Jorge Bernardes

      Muito obrigado pela sua resposta.
      Posso então depreender que um sujeito passivo constituído em 2008 que desde esse ano utiliza um programa informático para fazer a sua facturação, emitindo menos de 1000 facturas por ano, não necessita que esse mesmo programa de facturação seja certificado.

      É correcto o meu entendimento?

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    2. Boa noite Rui,

      Sim, é esse o seu enquadramento. Contudo saliento que a obrigatoriedade relativamente ao SAF-T(PT) poderá conduzi-lo à actualização de versão, ou mudança de programa, pois o Oficio Circulado 50 000/2012 introduz pequenas alterações em alguns campos do SAF-T(PT). Assim, estando obrigado ao SAF-T(PT) terá que o garantir a conformidade de características definidas. Rui, sugiro que confirme oportunamente se o seu ficheiro SAFT gerado é válido a partir de 1 de Abril.

      Obrigado.

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  5. Boa noite,

    As tradicionais registadoras de teclas mas que emitem facturas, são considerados equipamentos certificados?
    Se tiver uma registadora deste tipo, e estando obrigado à certificaçao, tenho de substitui-la por uma com software devidamente certificado pela DGCI?

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  6. Bom dia.

    Caro anónimo,

    A 1.ª questão que se deve colocar é:
    -Como sujeito passivo, estou obrigado à certificação? E terá que verificar se se excluí através de pelo menos uma das alíneas do n.º 2 do art.º 2.º.
    Depois então, é que deve passar a olhar para o programa ou equipamento que tem actualmente em uso, para perceber se - tendo em conta a resposta à questão 1 - tem que mudar.
    Uma registadora tradicional terá sempre que cumprir pelo menos as regras estabelecidas no art.º 6.º-C.
    Se não estiver obrigado à certificação, pode ter que mudar de registadora que cumpra o 6.º-C.
    Se estiver obrigado à certificação, e até agora apenas utilizava registadora não certificada, terá que dar cumprimento ao disposto no n.º9 do art.º 123.º do CIRC, pelo que sim, terá que adquirir um programa ou equipamento certificado.
    que adquirir programa ou equipamento certificado.

    Obrigado.

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  7. Boa tarde,
    Gostaria que me esclarecesse relativamente ao meu programa de software.
    A minha empresa factura cerca de 63.000€ ano e emite menos de 1000 documentos (guias de transporte e facturas) por ano.
    O programa foi certificado a mais de 2 ano, mas não gere assinatura (não atribui numeração “xxxx-Processado por programa certificado nº xxx/DGCI”).
    Sou obrigado a certificar o meu programa com esta nova legislação.

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  8. Boa tarde.

    Caríssima Olinda Macedo.

    Refere que o seu actual programa de facturação foi certificado à mais de 2 anos. Permita-me que lhe peça que valide se estará a confundir a Certificação do Software com a Obrigatoriedade do SAF-T(PT), isto porque a certificação surge em 23 de Junho de 2010 com vigor a partir de 01 de Janeiro de 2011. Já o SAF-T(PT) é que entrou em vigor em Janeiro de 2010.
    Portanto, 1.ª sugiro que confirme se realmente tem um programa certificado com a certificação desactivada (digamos assim), ou se tem simplesmente um programa não certificado, mas que disponibiliza o ficheiro SAF-T(PT).

    Se tem um programa certificado com a certificação desactivada, então vai ter que actualizar para uma versão que cumpra os requisitos de certificação que vigoram a partir de 1 de Abril, passando a ter activada a certificação por defeito. Como já utiliza um programa certificado tem que actualizar. Não pode neste momento optar por utilizar outro software não certificado.

    Se por outro lado, vier a confirmar que de facto o seu programa não é certificado, tem é o SAF-T(PT), então terá de garantir que todos os documentos respeitam o disposto no art.º 9 da Portaria 363/2010 (redacção de 2012) - Documentos emitidos por máquinas registadoras. Deve gerar um ficheiro SAF-T(PT) e procurar uma aplicação de validação (use a da AT), para ter a certeza de que o mesmo é válido. Deve ainda NÃO emitir documentos manuais que sejam posteriormente registados no Programa em série especifica, porque houve uma pequena alteração às características do ficheiro SAF-T(PT) a esse nível (Oficio 50 000/2012) e poderá ser esse o factor que a obriga a ter que actualizar, para ter o SAF-T(PT) em conformidade.

    Espero esclarecer a sua dúvida e mantenho-me dísponivel...

    Obrigado.

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  9. Boa tarde.

    Desde já parabéns pelo Blogue.
    Tenho a seguinte questão, no que respeita ao ponto da portaria em que indica a utilização de um programa multi-epmresa, como sendo obrigatória a certificação, isso é mesmo verdade, uma vez que o programa permite utilizar mais que uma empresa a facturar na mesma licença, mas não está a ser utilizado dessa forma, só se fatura com uma unica empresa, a empresa titular da licença.
    Como tenho um dos ponto de excepção (volume de negocios inferior a 125000€), sou obrigado a utilizar uma versão certificada?

    A empresa fornecedora do software indica que sou obrigado a certificar, porque o programa permite usar mais que uma empresa a faturar. Não é uma questão de venda?

    Obrigado pela atenção.

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  10. Boa tarde

    Caro Marco Monteiro.

    Determinado software de facturação, ou é monoempresa ou multiempresa. Ao fazer esta afirmação apenas estou a classificá-lo em termos de se o mesmo permite (a utilização) a emissão de facturas, documentos equivalentes, ..., a apenas uma empresa (mono), ou se permite a mais de uma (multi). E até aqui a grande maioria estará de acordo, creio.
    -------------------------------------------------------------
    Diz-nos a alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º da Port.363/2010 (2012)

    "3 — São ainda obrigados a utilizar programa certificado:
    a) ...
    b) Os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação
    multiempresa."
    -------------------------------------------------------------

    Nas FAQ da Autoridade Tributária, surge logo na R1:

    "Os sujeitos passivos que utilizem programas multiempresa ou que optem pela utilização de programa informático de faturação estão, em qualquer caso, obrigados a utilizar programa certificado, excepto se, diretamente ou através de empresa do mesmo grupo económico, forem titulares dos direitos de autor do programa utilizado."
    -------------------------------------------------------------

    Mais adiante a R8 das FAQ refere especificamente, "...entendendo-se como tal, os que permitam a sua utilização,...":

    Sim, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, os programas multiempresa devem ser certificados entendo-se como tal, os que permitam a sua utilização, simultânea, por mais do que uma empresa e os utilizados para fazer a autofacturação de fornecedores.
    -------------------------------------------------------------

    Ou seja, o conceito Multi-Empresa caracteriza o programa (produto) especificamente e não o numero de empresas (ambiente)existentes no mesmo.
    Tanto a Portaria, como as FAQ são claras, "...que utilizem..." ou "...que permitam a sua utilização, simultânea, por mais do que uma empresa...".
    Nunca referem "que tenha alojadas mais de 1 empresa", ou "que seja utilizado por mais de uma empresa",...

    Concluíndo, a minha opinião é a que de facto a sua situação configura a obrigatoriedade de utilização de software certificado de facturação, dando cumprimento ao estabelecido na alínea b) do n.º3 do art.º 2.º da Portaria 363/2010 (Redacção de 2012). Não é uma questão de venda. O seu fornecedor está bem informado e não está a utilizar um falso argumento. Pode inclusivé contactar com os serviços da AT e solicitar um parecer, e confirmará o seu enquadramento.

    Disponha...

    Muito Obrigado Marco Monteiro.

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  11. Boa tarde,

    apesar de bastar um, a minha empresa reune dois requisitos de exclusão: 70000€ facturação e menos de 1000 docs.

    Neste momento utilizo um programa de facturação para emitir algumas facturas e as guias de transporte, mas emito talões de venda manuais nos mercados.

    A minha duvida é se posso continuar a proceder desta forma, ou seja, emitir documentos atreves um programa informatico e documentos manuais (tipografia)??

    Desde ja grato pelas possiveis ajudas.

    A Santos

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  12. Bom dia!

    Caro Anónimo,

    Pode sempre continuar a emitir documentos manuais, pois a inviabilidade de utilizar o sistema de gestão nos mercados, pode ser reconhecida como uma inoperacionalidade (Art.º 8.º da Portaria 363/2010 (redacção de 2012) conjugado com a Questão 26 das FAQ da AT em que é enquadrado o entendimento de inoperacionalidade).
    Nos diplomas legais relacionados (Portaria 363 + Oficio 50 000/2012) com a certificação apenas as Facturas e Documentos Equivalentes são enquadrados como devendo ser registados à posteriori no programa informático, pelo que se emite talões os mesmo são de facto documentos diferentes e não referidos, pelo que não está obrigado a reproduzi-los. Por outro lado a obrigação de reprodução das facturas e documentos equivalentes apenas existe para quem está obrigado à certificação.

    E no seu caso importa então colocar-se uma 2.ª questão:

    O seu software actual é certificado, seja pela versão inicial (2010), seja pela versão actual (2012)?

    Se sim, for certificado, então esse elemento enquadra-o nas obrigações de certificação - a meu ver - e nesse caso, tem que respeitar os pressupostos da certificação, mas ainda assim não está obrigado a reproduzir Talões no programa.

    Se não, não for certificado, então continua a não ter que reproduzir os Talões, contudo tem que validar cumpre os requisitos estabelecidos no Art.º 9.º da Portaria 363/2010 (redacção de 2012).

    Obrigado.

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  13. Tenho uma dúvida.
    - Tenho um negócio que emitiu em 2011 ( talões de caixa superior a 1000).
    - Negócio anual inferior a 100.000, 00 Euros
    Pergunta:
    è necessário software certicado?
    Pode a caixa actual continuar a emitir (com nº NIF emissor e numeração sequencial)?
    A factura para um sujeito passivo ser emitido manualmente?

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    1. Boa noite Caro/a Marques,

      De facto não está obrigado a aderir à facturação via programa informático de facturação, pois o volume de negócios fá-lo enquadrar-se naqueles que se excluem dessa obrigação pela alínea b) do n.º 2 do art.º 2.º da Portaria 363/2010.
      A Caixa Registadora deve emitir Facturas Simplificadas e não Tãlões, devendo respeitar o previsto no art.º 9.º da Portaria 363/2010.
      Sim, pode emitir Facturas e Facturas Simplificadas manualmente. Mas está obrigado à comunicação mensal, pelo que terá que utilizar o registo directo manual no endereço da internet para o efeito.
      Se alguma vez, por opção, ou obrigação, iniciar a utilização de um programa, aí sim, apenas poderá utilizar a emissão em papel tipográfico em caso de inoperacionalidade.
      Atenção que o volume de negócios de referencia para 2013 é o do exercicio de 2012.

      Obrigado.

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    2. Boa noite e os os meus antecipados agradecimentos.
      1) Quando se refere as facturas e facturas simplificadas, serão respectivamente emitidas via manual e via registadora, certo?
      2) A comunicação mensal, registo directo é feito factura a factura ou o global mensal facturado e de acordo com as respectivas taxas de IVA?
      3) A caixa registadora não insere o NIF do cliente, está correcto chamar-se facturas simplificadas?
      Agradecido.

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  14. Boa noite Caro Marques!

    1)Sim, poderá ser esse o modelo, contudo também as Facturas Simplicadas podem ser emitidas manualmente, pois não existe a obrigatoriedade de serem emitidas em sistemas.

    2)A comunicação é feita documento a documento, número a número, considerando os seguintes campos:

    -Número de identificação fiscal do emitente;
    -Número da factura;
    -Data de emissão;
    -Tipo de documento;
    -Número de identificação fiscal do adquirente que seja sujeito passivo de IVA, quando tenha sido -inserido no ato de emissão;
    -Número de identificação fiscal do adquirente que não seja sujeito passivo de IVA, quando este solicite a sua inserção no ato de emissão;
    -Valor tributável da prestação de serviços ou da transmissão de bens;
    -Taxas aplicáveis;
    -O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se aplicável;
    -Montante de IVA liquidado.

    3)Nesse caso a sua Registadora deve ser substituída (ou actualizada?), pois não permite a emissão de documentos legais. Em vez de Talão terá no mínimo - e tendo em consideração os parâmetros relativos ao valor da transacção e da qualidade do adquirente - que emitir uma Factura Simplificada e a possibilidade de introdução do NIF através do sistema de emissão do documento. O NIF não pode ser manuscrito num documento impresso.

    Aconselho-lhe a leitura do seguinte documento (PDF) da AHRESP, que independentemente da sua área de negócio, permitir-lhe-á adquirir mais alguma informação (copie e cole no endereço do seu broser):

    http://www.ahresp.com/files/filemanager/Mundo%20Economico/AHRESP%20-%20Informacao%20Obrigacoes%20Fiscais%202013.pdf


    Obrigado e Boas Festas

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    1. Mais uma vez os meus agradecimentos pela resposta.
      Fiquei confuso com a resposta 3).
      - A máquina registadora tem o nome, NIF da empresa e numeração sequêncial.
      Não permite inserir o NIF do cliente, por isso chamamos factura simplificada, certo?
      Para factura com o NIF do cliente utiliza-se a facturação manual, certo?

      Por isso a máquina registadora não necessita de indicar o NIF do cliente, certo?
      Obrigado e boa noite

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    2. Bom dia Caro Marques,

      Errado! Se a sua registadora não permite a inserção do NIF, esqueça esse equipamento, pois não permite a emissão de documentos legais a partir de 2013. O chamar-se Factura Simplificada nada tem a ver com o permitir, ou não, a colocação do NIF. Tem a ver acima de tudo com a simplificação de permitir apenas o preenchimento do NIF, podendo excluir-se a indicação de Nome e Morada do cliente, e é aqui que está a simplificação.

      Obrigado.

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    3. Este meu comentário "parece" não ter sentido, sendo esclarecido no imediatamente abaixo que passo a transcrever:

      Isto é, o ser simplificada apenas enquadra uma factura com os mesmos requisitos de uma factura normal, contudo - e como este novo documento ("Factura Simplificada")substitui o "Talão" - pode ser emitido sem identificação do sujeito adquirente e apenas com o n.º de Contribuinte (NIF). Para os clientes sujeitos passivos de iva é obrigatório, e no caso dos consumidores finais é opcional, mas obrigatório caso o cliente solicite.

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    4. Atenção que com a publicação da Portaria 426-A/2012 de 28 de Dezembro a sua situação pode ser agilizada da mesma forma que respondo a um comentário que enquadra uma situação aparentada com esta.

      Eliminar
  15. Isto é, o ser simplificada apenas enquadra uma factura com os mesmos requisitos de uma factura normal, contudo - e como este novo documento ("Factura Simplificada")substitui o "Talão" - pode ser emitido sem identificação do sujeito adquirente e apenas com o n.º de Contribuinte (NIF). Para os clientes sujeitos passivos de iva é obrigatório, e no caso dos consumidores finais é opcional, mas obrigatório caso o cliente solicite.

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  16. Caro amigo
    Preciso de ajuda pois continuo confuso.
    Tenho uma pequena empresa que facturou em 2012 pouco mais de 60.000€ e fez apenas 130 facturas.
    Utilizo um programa informãtico há mais de 8 anos que entretanto tenho vindo a actualizar embora não certificado.
    Face à nova legislação sou obrigado a adquirir software certificado para facturar em 2013?

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  17. Caro(s) amigo(s)
    Preciso de ajuda, pois continuo confuso.
    Tenho uma pequena empresa que facturou em 2012 pouco mais de 60.000€ e fez 137 facturas.
    Tenho utilizado até agora (há 8 anos) um programa informático não certificado com SAF-T(PT).
    Sou obrigado a adquirir software certificado para facturar em 2013?

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    1. Boa tarde.

      Continua a poder utilizar software não certificado, pelos 2 motivos de exclusão referidos (número de documentos e volume de negócios).
      Poderá manter o seu actual sistema até à data da entrada em vigor do novo formato do ficheiro SAFT. Assim, como estamos a falar de um numero reduzido de meses será ideal iniciar consultas para avaliar soluções.

      Obrigado.

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  18. Boa noite

    1) facturação 2012 - inferior a 100.000 euros
    nº de talões emitidos - superior a mil
    Não obrigatório de software certicado?
    2) Adquirindo um POS, posso utilizar um software de facturação não certificado, softwares free?

    agradecimentos antecipados

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    1. Boa tarde caro Marques!

      Sim, de facto não está obrigado a utilizar software certificado. Mas se utilizar software de facturação não certificado terá que respeitar as regras especificas para os não certificados.
      No mercado não é suposto existir software não certificado disponivel para comercialização, pois os produtores não estão autorizados a comercializar soluções não certificadas, pelo que mesmo um free software é suposto ser certificado. Existe mais que um software de facturação gratuito certificado.

      Obrigado.

      Eliminar
  19. Boas
    A minha duvida é se posso utilizar em simultâneo a fatura simplificada da registadora sem nif impresso e para quem queira o nif a fatura de tipogrfia (manual) ?
    A minha empresa faturou menos de os 100000€

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    1. Boa noite,

      Caso a registadora cumpra mesmo os requisitos legais e emita uma Factura Simplificada legal,quer-me parecer que é viável a sua ideia, e dessa forma enquadrar-se no disposto na Portaria 426-A/2012, de 28 de Dezembro.

      Link: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/9DE062D7-AD1B-435F-A5E2-94974153D18F/0/Portaria%20n_426-A_2012.pdf

      Por outro lado as facturas impressas que possui actualmente apenas serão válidas até final de Abril, pois todos os documentos tipográficos posteriores a Maio já terão que ser impressos segundo as novas regras de controlo que implica um processo especifico incontornável (por isso se encomendar livros agora, faça-o em numero reduzido, pois deixarão de ser usados a partir de Maio pois não cumprirão o estabelecido no Decreto Lei 198/2012 de 24 de Agosto)

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    2. Mas atenção, não deixe de trocar impressões com colegas empresários, TOC's e outras entidades que lhe permitam ter uma maior confiança na decisão a tomar.

      Obrigado.

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  20. Boa tarde
    Utilizo o Primavera Express v6 desde 2010. Já tem SAFT-PT
    Tenho uma pequena empresa que facturou em 2012 cerca de 50.000€ e fez muito poucas facturas (<100).
    Tenho de adquirir software certificado para facturar em 2013?
    Obrigado

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    1. Boa noite,

      Creio que o SAFT do Primavera Express v6 já não cumpre o formato introduzido pela portaria 1192/2009, pelo terá sempre que actualizar para o Primavera Express v750.
      Portanto, como tem um volume de negócios superior a 30.000,00 - valor limite para utilização do actual Primavera Express v750- e tem mesmo que evoluir devido ao SAFT, a alternativa é:

      Aderir ao Primavera StarterEasy que concentra as mesmas funcionalidades de Express, mas implica uma subscrição de valor simbólico. Consulte o link:
      http://www.primaverabss.com/pt/Solu%c3%a7%c3%b5es-ERP-PRIMAVERA%20Starter-Starter%20Easy.aspx

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  21. Boa noite

    Ficou com 2 dúvida relativamente á pergunta de 07.01.2013 e a sua resposta.
    Pergunta do anónimo:
    A minha duvida é se posso utilizar em simultâneo a fatura simplificada da registadora sem nif impresso e para quem queira o nif a fatura de tipogrfia (manual) ?
    A minha empresa faturou menos de os 100000€

    ** Se a máquina registadora não permite colocar o NIF do cliente é uma maquina aceite pela AT?
    Não é obrigatório ser o mesmo equipamento a emitir factura simplificada com NIF e sem NIF do cliente?

    cpts
    Marques

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  22. Fiquei com dúvida relativamente á pergunta de 07.01.2013 e a sua resposta.
    Pergunta do anónimo:
    A minha duvida é se posso utilizar em simultâneo a fatura simplificada da registadora sem nif impresso e para quem queira o nif a fatura de tipogrfia (manual) ?
    A minha empresa faturou menos de os 100000€

    ** Se a máquina registadora não permite colocar o NIF do cliente é uma maquina aceite pela AT?
    Não é obrigatório ser o mesmo equipamento a emitir factura simplificada com NIF e sem NIF do cliente?

    cpts
    Marques

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    1. Se a Factura Simplificada respeitar os requisitos evidenciados abaixo, e emitir um documento denominado Factura Simplificada, pode utilizá-la, pois só é obrigado a colocar o NIF caso o cliente o solicite.
      Assim, e em caso de solicitação do cliente (ou se o mesmo for um sujeito passivo) pode emitir uma Factura - ou Factura/Recibo - manual com colocação do NIF.
      Sim este é um cenário admissivel. Caso emita muitos documentos com NIF terá que os registar manualmente, o que poderá representar um custo (tempo) que justifique a aquisição de um sistema.


      Artigo 9.º da Portaria 363/2010 (redacção de 2012)
      Documentos emitidos por máquinas registadoras

      1 — Os equipamentos ou programas de faturação não
      certificados que, para além dos talões de venda, emitam quaisquer outros documentos suscetíveis de apresentação aos clientes como comprovativo da transmissão de bens ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem:

      a) Numerar sequencialmente esses documentos, que
      devem conter ainda os seguintes elementos:
      i) Data e hora da emissão;
      ii) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
      iii) Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
      iv) O preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;
      v) A indicação de que não serve de fatura;

      b) Registar os documentos numa série específica, em
      base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados.

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  23. Bom dia

    Acabei por adquirir um POS com software certificado.
    Facturação inferior 100.000,00 Euro (2012)
    Talões de caixa registadora emitidos > 1000
    - Não sou obrigado a enviar o SAFT mensal do POS?
    - Posso inserir manualmente no portal da AT (dia 25 de cada mês)?
    - O POS adquirido posso deduzir o IVA?
    - O POS adquirido vai ter dedução fiscal?
    Cpts
    Marques

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    Respostas
    1. Justificação para não poder efectuar a comunicação via manual no Portal das Finanças:

      Portaria 198/2012 de 24 de Agosto

      Diz-nos o n.º 3 do Artigo 3.º,

      3 - Os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, devem optar por uma das modalidades constantes das alíneas a) e b) do n.º 1.

      referindo o n.º 1,

      1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, por uma das seguintes vias:
      a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica;
      b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, contendo os elementos das faturas;

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    2. Relativamente a dedução fiscal, especificamente benefícios previstos no Orçamento do Estado para 2013, mantêm-se os que existiam previstos no OE2012, que passo a transcrever:

      Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/F302AAD5-2978-4346-851D-1BA2DAD725AC/0/OE2013.pdf

      Artigo 194.º
      Despesas com equipamentos e software de faturação eletrónica

      1 - As desvalorizações excecionais decorrentes do abate, em 2013, de programas e equipamentos informáticos de faturação que sejam substituídos por programas de faturação eletrónica são consideradas perdas por imparidade.
      2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, prevista no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC.
      3 - As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de faturação eletrónica, adquiridos no ano de 2013, podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.

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    3. Boa Noite caro Marques,

      Lamento a demora da minha resposta.

      É de facto obrigado, pois a obrigação de comunicação existe para todos os sujeitos emitentes de facturas.

      O envio do SAF-T Mensal servirá para cumprir a comunicação da facturação (a ocorrer até dia 25 do mês seguinte ao da emissão). Se possui um sistema informático está obrigado a efectuar a comunicação por via do SAF-T.

      Se tem contabilidade organizada claro que poderá deduzir o iva, podendo ainda reconhecer o Activo (valor do "investimento") pela sua totalidade como custo do exercicio de 2013.

      (Leia se faz favor as duas respostas relacionadas que fazem o enquadramento legal)

      Obrigado.

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  24. Boa noite

    Recordo apenas que facturei < 100.000 Euros em 2012, logo não obrigatório maquina POS.
    1 - Tendo adquirido um POS, de acordo com a sua resposta, tenho que enviar o documento SAFT electronicamente via portal das finanças.
    2 - Relativamente à declaração trimentral do IVA continuo a transmitir como tem sido até agora (antes da máquina POS)?
    3 - A declaração IRS anual, continuo a preencher como tem sido até agora (antes de adquirir POS)?

    Relativamente a entrega/envio declarações à AT, em resumo,a grande diferença ao adquirir o POS é apenas ter que enviar o documento SAFT electronicamente via portal finaças?

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  25. Boa noite
    assunto : IVA e deduções fiscais

    - Não tendo contabilizada organizada, não posso deduzir o IVA do equipamento adquirido ( considerando na conta 24 - outros bens e servições da declaração 3T IVA)?
    - Ou terei apenas que preencher o valor global na declaração anual IRS, deduções fiscais?

    Cpts,
    Marques

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  26. Boa tarde, caro Marques,

    Certo não estava obrigado à aquisição de um Software, neste caso um equipamento POS com um software certificado, mas como o adquiriu doravante apenas pode emitir facturas manuais em caso de inoperacionalidade.
    2.Sim, o cumprimento da entrega da DPIVA trimestralmente mantém-se e com o mesmo formato anterior.

    3.Sim, a Declaração IRS entrega da mesma forma.

    Exactamente, basta-lhe gerar o ficheiro para uma PEN (em principio será esse o modelo) e efectuar a entrega via site da e-factura.

    Estando no regime simplificado, e fora das actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, parece-me que sim, que o iva da aquisição do equipamento poderá ser deduzido por essa via. Mas sugiro uma validação desta questão junto de um TOC.

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  27. Boa noite

    Equipamento facturação adquirido: 1000 + IVA23% = 1230
    1000 euros onde os coloco?
    230 euros ?
    quais os campos a preencher na declarção trimestral do IVA?

    Agradeço se possivel trocar este artigo em miudos!

    Artigo 194.º
    Despesas com equipamentos e software de faturação eletrónica
    1 - As desvalorizações excecionais decorrentes do abate, em 2013, de programas e equipamentos informáticos de
    faturação que sejam substituídos por programas de faturação eletrónica são consideradas perdas por imparidade.


    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por parte da
    Autoridade Tributária e Aduaneira, prevista no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC.

    3 - As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de faturação eletrónica, adquiridos no
    ano de 2013, podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.

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  28. boa noite
    Neste momento utilizo o saft 1.02.para enviar mensalmente o ficheiro à AT.
    Quando deixará de ser possível utilizar esta versão, passando a ser obrigatório utilizar apenas a versão 1.03?
    Cpts
    Marques

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