Nota Explicativa
Com a entrada em vigor durante o ano de 2013, do Decreto-Lei nº
197/2012 relativo às novas regras de
facturação, do Decreto-Lei nº 198/2012 relativo à comunicação dos documentos emitidos de
acordo com o Código do IVA à Autoridade Tributária (AT), da alteração ao Regime de Bens em Circulação,
a Portaria nº 382/2012 (novo formato
do SAFT-PT), e da Instrução nº
27/2012 do Banco de Portugal, importa analisá-los de forma responder às
adaptações necessárias ao cumprimento das obrigações.
Genericamente passarão a existir 2 tipos de documentos de
venda a emitir no acto da venda, prestação de serviços ou
recebimento de adiantamento: “Fatura”
e “Fatura Simplificada” (a “Fatura
Simplificada” que substituí o até agora utilizado “Talão”). As “Facturas Simplificadas” deverão
conter informação sobre o meio de pagamento utilizado e respectiva liquidação,
sob pena de poderem ser “confundidas” com uma venda a crédito.
Os documentos do tipo “Nota de Débito” e “Nota de Crédito” passarão a ser utilizados, exclusivamente, para correcção às “Faturas” e “Faturas Simplificadas”,
sendo obrigatória a referência ao documento
a que respeitam.
Terá que ser utilizado obrigatoriamente
o documento do tipo “Guia/Nota de Devolução”
como suporte à devolução de bens
anteriormente transaccionados entre as mesmas entidades, sendo também obrigatória a referência ao
documento a que respeitam.
As “Faturas”, quando o destinatário seja um “particular” e cujo
valor seja inferior a 1.000,00€ com IVA excluído, deixam de ter a obrigatoriedade de identificação do “Nome” e “Morada” do sujeito. Este cenário substitui o anteriormente
utilizado pelas “Vendas-a-Dinheiro”, em que não se identificava o cliente,
sendo substituído pela expressão “consumidor final”.
As “Faturas Simplificadas” podem
ser utilizadas para a transmissão de bens efectuadas por Retalhistas
e Vendedores Ambulantes a Sujeitos Não Passivos (“particulares”), sempre que o valor total do documento de
venda, incluindo o IVA, não ultrapasse os 1.000,00€, e também em outras
transmissões de bens e prestações de serviços, que não ultrapassem os 100,00€
com IVA incluído, independentemente
do tipo de sujeito adquirente. É de
extrema importância a correcta classificação dos Bens a transmitir
e dos Serviços a prestar.
Ao contrário do que acontecia nos
“Talões”, passa a ser possível a identificação do destinatário através do
número de identificação fiscal nos documentos do tipo “Fatura Simplificada”, simplificando-se a emissão dos documentos de
venda até determinados valores.
A legislação permite que as “Faturas” e as “Faturas Simplificadas” possam ser processadas por programa informático de facturação, documento impresso tipográfico ou outro meio
electrónico, nomeadamente máquina registadora, terminal electrónico e
balança electrónica, sob determinadas condições. No entanto, a obrigatoriedade de comunicação das mesmas à AT subsiste,
independentemente dos meios utilizados, sendo que na eventualidade de não ser utilizado programa
informático de facturação, tal obrigatoriedade será cumprida por inserção
manual no portal AT. Tal procedimento terá que ser cumprido
até ao dia 25 do mês seguinte ao mês da emissão dos documentos. Depende da quantidade de documentos a comunicar, mas
a melhor opção poderá ser mesmo o recurso a programa
informático de facturação. Refira-se que na comunicação de cada um dos
documentos, as informações são: identificação do cliente caso este se tenha
identificado, o valor sujeito a IVA, as respectivas taxas e valor, os totais do
documento e eventualmente os motivos de aplicação de isenção de IVA.
Face ao exposto é recomendável
que todas as empresas (singulares ou colectivas) se equipem com sistema
informático de facturação desde o 1º dia do ano 2013, que lhes permita a
recolha electrónica dos dados de facturação, sob pena de não conseguirem em
tempo útil efectuar a comunicação a que estão obrigados.
O não cumprimento
destas obrigações está sujeito a coimas, que são de 50,00€ a 5.750,00€ para
pessoas singulares e de 100,00€ a 11.500,00€ para pessoas colectivas.
Alerta-se para a importância
de uma situação que tem passado de certa forma despercebida, conforme o texto
do nº 1 do artigo 46.º do CIVA, que delimita o registo contabilístico das
operações diárias pelo total das contraprestações recebidas a apenas sujeitos não passivos, ou seja
“particulares”. Assim, deverá ser identificado se o destinatário é, ou não,
sujeito passivo de IVA, sendo que, caso
o mesmo seja sujeito passivo de IRS, o número de identificação fiscal
não é suficiente para tal distinção. Para estes sujeitos (IRS) a única
ferramenta disponível é através do acesso ao portal da AT, via consulta de
clientes/fornecedores. Maioritariamente, os sistemas actuais que permitem a
emissão de “Facturas Simplificadas” não têm a capacidade de distinguir nos
extractos diários por si produzidos, as operações realizadas com sujeitos
passivos e com “particulares”. Alerta-se também, que de alguma forma pode estar
comprometida a obrigação de entrega do mapa
recapitulativo referente a clientes, que em 2013 será de 3.000,00€ conforme
proposta de lei do orçamento do estado, apesar, desta obrigatoriedade não existir para
determinados bens e prestações de serviços, nomeadamente:
·
Despesas respeitantes a combustíveis normalmente
utilizados em viaturas automóveis;
·
Despesas de transporte e viagens de negócios do
sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;
·
Despesas respeitantes a alojamento, alimentação,
bebidas e tabacos, despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento
de pessoas estranham à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de
imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;
·
Despesas de divertimento e luxo, sendo
consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não
constituam despesas normais de exploração.
Finalizando, refira-se as restantes obrigatoriedades que entram em
vigor no ano de 2013, ou seja, a
comunicação da emissão de documentos de transporte e a comunicação ao Banco de Portugal das operações económicas e financeiras
com o estrangeiro.
Atenção: Após a publicação desta mensagem foram publicados novos diplomas legais que introduzem novas variáveis.