sexta-feira, 4 de julho de 2014

Despacho n.º 8632/2014 – 03/07, revoga o Oficio Circulado 50001/2013 de 04/07.

Despacho n.º 8632/2014 – 03/07

Para cumprimento da alínea e) do artigo 3.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, os programas de faturação e equiparados, ainda que já certificados, adiante designados apenas por programas de faturação, devem observar os seguintes requisitos técnicos.
Revoga o Oficio Circulado 50001/2013 de 04/07.

Link: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/89DB70CE-7BB5-417B-B13E-C72A912FF66E/0/Despacho_n%C2%BA_8632_2014_03_07.pdf

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Portaria n.º 340/2013 de 22 de Novembro

Foi hoje publicada Portaria 340/2013 que procede à alteração e republicação da Portaria 363/2010 de 23 de Junho, alterada e republicada pela Portaria 22-A/2012 de 24 de Janeiro.


Aceda aqui à Portaria 340/2013 de 22 de Novembro.

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Portaria 274/2013 de 21 de Agosto

Quarta alteração à Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, que cria o ficheiro modelo de auditoria tributária

 
O Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, aprovou o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), impondo a obrigatoriedade de comunicação dos recibos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
 
Não constando os recibos da atual estrutura de dados do ficheiro SAF-T (PT), procede-se, em consequência, à nova adaptação da estrutura de dados do referido ficheiro.

O ficheiro a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, com a última alteração introduzida pela Portaria n.º 160/2013, de 23 de abril, passa a ter a estrutura de dados constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
 
 

terça-feira, 23 de abril de 2013

Programas de emissão de Guias de Transporte/Remessa reconhecidos como Programas de Facturação

De acordo com as alterações veiculadas pelo art.º 3.º da Portaria 161/2013, de 23 de Abril, que adiciona o n.º 4 ao art.º 2.º da Portaria 363/2010, de 23 de Junho, passam os programas que emitem apenas Guias de Transporte ou Guias de Remessa, que sirvam de Documento de Transporte de acordo com o DL147/2003 de 11/07, a ser reconhecidos como Programas de Facturação, sendo-lhe assim introduzida a obrigatoriedade de Certificação.

Adiada entrada em vigor da comunicação dos documentos de transporte para 01 de Julho.


Refere a Portaria 161/2013 de 23 de Abril:
...
Por fim, de forma a permitir uma melhor adaptação dos agentes económicos às novas regras aplicáveis aos bens em circulação e por razões operacionais relacionadas com o novo sistema de comunicação por transmissão electrónica de dados, estabelece-se que o novo regime apenas entrará em vigor no dia 1 de julho de 2013.

...

Artigo 9.º
Produção de efeitos
As alterações ao Decreto-Lei 147/2003, de 11 de junho, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, e na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, entram em vigor no dia 1 de junho de 2013.

segunda-feira, 22 de abril de 2013

Data de inicio da comunicação dos Documentos de Transporte

Parece mesmo que a data de inicio da comunicação dos Documentos de Transporte irá ser adiada, pois não existem condições, aparentemente nem da parte da AT, nem das empresas de informática que fazem a manutenção dos ERP's dos sujeitos passivos obrigados à comunicação.
Muitos dos produtores de software disponibilizaram as suas versões adaptadas à comunicação na passada semana, outras ainda nem o fizeram, e a entrada em vigor está praticamente a uma semana!
Esperamos que o bom senso impere, embora já possamos lamentar a falta de informações por parte da AT, quer aos sujeitos passivos, quer às muitas empresas produtoras que software que se queixam de falta de resposta dos serviços da AT.


Vamos aguardar para ver...

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Lei 27/2013 de 12 de Abril

Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Lei 27/2013 de 12 de Abril

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Interpretação legal da obrigatoriedade de comunicação dos Documentos de Transporte

Para a correcta interpretação legal da obrigatoriedade de comunicação dos Documentos de Transporte deverão ser considerados os seguintes diplomas legais:


domingo, 10 de março de 2013

Comunicação das Facturas à AT - Última Versão

Última publicação (28-02-2013) do documento da Autoridade Tributária:


Enquadra o Motivo de Isenção "M99 - Não sujeito; não tributado (ou similar)"

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Diplomas Legais, Oficios, Despachos e Comunicados para o Exercício 2013 a serem considerados pelos Sujeitos Passivos

[24-01-2012] - Portaria 22-A/2012

Procede à alteração da Portaria 363/2010 de 23 de Junho e regulamenta a utilização obrigatória de programas informáticos de facturação certificados e a emissão de documentos por equipamentos ou programas não certificados. Republica a Portaria da Certificação.
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[24.08.2012] - Decreto-Lei nº197/2012

Introduz alterações no Código do IVA, no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação complementar, transpondo o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, em matéria de localização das prestações de serviços, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, em matéria de faturação, dando execução às autorizações legislativas constantes do artigo 128.º da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro.
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[24.08.2012] - Decreto-Lei nº198/2012

Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares.
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Estatísticas de Operações e Posições com o Exterior.
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Esclarecimentos ao Decreto-Lei 197/2012, de 24 de Agosto - Novas Regras de Facturação.
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[23.11.2012] - Portaria nº 382/2012

Segunda alteração à Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, que cria o ficheiro modelo de auditoria tributária prevista no n.º 8 do artigo 115.º do Código do IRC, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro.
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[21.12.2012] - Portaria nº 421/2012

Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS.
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[26.12.2012] - Documento deComunicação deFacturas AT [versão de 28-02-2013]

Descreve os procedimentos e requisitos necessários à comunicação de dados das faturas à Autoridade Tributária e Aduaneira, adiante designada por AT.
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[28.12.2012] - Portaria nº 426-A/2012

Aprova o modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das faturas, por transmissão eletrónica de dados, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto.
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[28.12.2012] - Portaria nº 426-B/2012

Aprova os modelos das faturas-recibo para efeitos do disposto no artigo 115.º ao Código do IRS.
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[28.12.2012] - Portaria nº426-C/2012

(Esta Portaria foi Revogada pela Portaria 6/2013, de 10 de Janeiro)

Aprova a Declaração Mensal de Remunerações - AT e as respetivas instruções de preenchimento, para cumprimento da obrigação declarativa prevista no artigo 119.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código do IRS.
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[28.12.2012] - Despacho nº16568-A/2012

Alteração e revisão da declaração periódica de rendimentos modelo 22, respectivos anexos e instruções, a efetuar em consequência das alterações legislativas.
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[31.12.2012] - Lei 66-B/2012 (OE2013)

Orçamento do Estado para 2013.
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Instruções Complementares ao Oficio-Circulado n.º30136 de 19-11-2012 que introduz Esclarecimentos ao Decreto-Lei 197/2012, de 24 de Agosto - Novas Regras de Facturação.
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Declaração Mensal de Remunerações - Art.º 119, n.º1, Alíneas c) e c) do CIRS - Portaria n.º 6/2013, de 10 de Janeiro.
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[10.01.2013] - Portaria nº 6/2013

Aprova a Declaração Mensal de Remunerações - AT e as respetivas instruções de preenchimento e revoga a Portaria n.º 426-C/2012, de 28 de dezembro.
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Declarações de Remunerações à Segurança Social e à Autoridade Tributária.
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[28.01.2012] - Lei 11/2013

Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013.
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quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Comunicação dos Documentos de Transporte à AT


Comunicação dos Documentos de Transporte à AT


http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/3B4FECDB-2380-45D7-9019-ABCA80A7E99E/0/Comunicacao_Dados_Doc_Transporte.pdf

 
De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de agosto, os sujeitos passivos

de IVA têm de comunicar os documentos de transporte emitidos à AT, por uma das seguintes vias:

-Por transmissão eletrónica em tempo real, integrada em programa informático,

utilizando o Webservice disponibilizado pela AT;

-Através do envio do ficheiro SAF-T (PT), exportado pelo programa informático

certificado e recorrendo a aplicação de envio de dados disponibilizada no site e-fatura

no Portal das Finanças;

-Através da emissão direta no Portal das Finanças do documento de transporte

utilizando as funcionalidades previstas para esta comunicação.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Apoio na validação do ficheiro SAFT de comunicação mensal da Facturação?

A validação do Ficheiro SAFT que utilizará na comunicação da facturação à Autoridade Tributária pode ser feita sem efectuar o Login no site e-factura, acedendo ao seguinte link:

https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt/fesaftup_static/html/saftapplet.html


Se lhe for retornado o erro de "Ficheiro Inválido", ou outro(s) erro(s) que não consiga interpretar poderá utilizar uma aplicação que lhe dará um relatório (em inglês) mas que permite uma interpretação razoável, podendo em último caso utilizar a tradução automática do Google.

Aplicação para obtenção de Relatório:

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/apps/saft-pt01/local/validador.exe

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Decreto n.º 116-XII

Foi publicado o novo regime jurídico a que ficará futuramente sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Link: Decreto n.º 116-XII

 

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

O que fazer para facturar em 2013?

Se esta é uma questão à qual ainda não conseguiu obter resposta, faça aqui um pequeno enquadramento da sua actual situação e permita-me uma opinião acerca da sua (re)organização, para fazer face à regras de facturação que vigoram desde 01 de Janeiro do 2013.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

A considerar na escolha de um sistema informático de facturação POS

Se neste momento está a sondar o mercado com vista à aquisição de um sistema informático de facturação POS, muito utilizado no pequeno retalho e na restauração, tenha em consideração pelo menos o seguinte:
 
  1. Se o Programa/Software de Facturação é Certificado pela Autoridade Tributária;
  2. Se o Programa/Software de Facturação  permite o Registo de Cópias de Documentos Manuais de acordo com as regras da Certificação.
Relativamente ao ponto 1, salientar que os produtores de software de facturação estão obrigados a disponibilizar apenas Software de Facturação Certificado.

Quanto ao ponto 2, a Portaria 363/2010 (versão de 2012) no seu art.º 8.º regulamenta a utilização de facturas impressas em tipografias, veiculando que a sua utilização por parte dos utilizadores de Programa de Facturação Certificado apenas pode ocorrer em caso de inoperacionalidade, estando obrigados a posteriormente efectuar o registo dessas facturas emitidas manualmente (num período de inoperacionalidade, por exemplo por avaria do equipamento ou de um periférico) no seu programa de facturação, garantindo assim a disponibilidade da informação de todas as facturas emitidas no ficheito SAF-T. Contudo o Oficio Circulado 50 000/2012 enquadra que tal registo deve ser realizado:


2.4.1.1. Através do programa, e em série específica, anual, e com numeração sequencial própria, será processada uma nova fatura, que recolha todos os elementos da fatura manual, com observância dos requisitos definidos no artigo 6.º da Portaria 363/2010.
 
 
(O art.º 6.º define o formato do sistema de identificação dos documentos)

Assim, e como a informática é falível, é fundamental adquirir pelo menos um livro de "Faturas" e eventualmente também um de Faturas Simplificadas, para as poder emitir manualmente como último recurso. Ora, face a este cenário, obrigatóriamente o seu programa de facturação tem que permitir o registo de cópias dos documentos que emitir manualmente de acordo com as regras do n.º 2.4.1.1. do Oficio Circulado 50 000/2012.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Obrigações Fiscais/Legais 2013


Nota Explicativa

Com a entrada em vigor durante o ano de 2013, do Decreto-Lei nº 197/2012 relativo às novas regras de facturação, do Decreto-Lei nº 198/2012 relativo à comunicação dos documentos emitidos de acordo com o Código do IVA à Autoridade Tributária (AT), da alteração ao Regime de Bens em Circulação, a Portaria nº 382/2012 (novo formato do SAFT-PT), e da Instrução nº 27/2012 do Banco de Portugal, importa analisá-los de forma responder às adaptações necessárias ao cumprimento das obrigações.

Genericamente passarão a existir 2 tipos de documentos de venda a emitir no acto da venda, prestação de serviços ou recebimento de adiantamento: “Fatura” e “Fatura Simplificada” (a “Fatura Simplificada” que substituí o até agora utilizado “Talão”). As “Facturas Simplificadasdeverão conter informação sobre o meio de pagamento utilizado e respectiva liquidação, sob pena de poderem ser “confundidas” com uma venda a crédito.

Os documentos do tipo “Nota de Débito” e “Nota de Crédito” passarão a ser utilizados, exclusivamente, para correcção às “Faturas” e “Faturas Simplificadas, sendo obrigatória a referência ao documento a que respeitam.

Terá que ser utilizado obrigatoriamente o documento do tipo “Guia/Nota de Devolução” como suporte à devolução de bens anteriormente transaccionados entre as mesmas entidades, sendo também obrigatória a referência ao documento a que respeitam.

As “Faturas”, quando o destinatário seja um “particular” e cujo valor seja inferior a 1.000,00€ com IVA excluído, deixam de ter a obrigatoriedade de identificação do “Nome” e “Morada” do sujeito. Este cenário substitui o anteriormente utilizado pelas “Vendas-a-Dinheiro”, em que não se identificava o cliente, sendo substituído pela expressão “consumidor final”.

As “Faturas Simplificadaspodem ser utilizadas para a transmissão de bens efectuadas por Retalhistas e Vendedores Ambulantes a Sujeitos Não Passivos (“particulares”), sempre que o valor total do documento de venda, incluindo o IVA, não ultrapasse os 1.000,00€, e também em outras transmissões de bens e prestações de serviços, que não ultrapassem os 100,00€ com IVA incluído, independentemente do tipo de sujeito adquirente. É de extrema importância a correcta classificação dos Bens a transmitir e dos Serviços a prestar.

Ao contrário do que acontecia nos “Talões”, passa a ser possível a identificação do destinatário através do número de identificação fiscal nos documentos do tipoFatura Simplificada”, simplificando-se a emissão dos documentos de venda até determinados valores.

A legislação permite que as “Faturas” e as “Faturas Simplificadas” possam ser processadas por programa informático de facturação, documento impresso tipográfico ou outro meio electrónico, nomeadamente máquina registadora, terminal electrónico e balança electrónica, sob determinadas condições. No entanto, a obrigatoriedade de comunicação das mesmas à AT subsiste, independentemente dos meios utilizados, sendo que na eventualidade de não ser utilizado programa informático de facturação, tal obrigatoriedade será cumprida por inserção manual no portal AT. Tal procedimento terá que ser cumprido até ao dia 25 do mês seguinte ao mês da emissão dos documentos. Depende da quantidade de documentos a comunicar, mas a melhor opção poderá ser mesmo o recurso a programa informático de facturação. Refira-se que na comunicação de cada um dos documentos, as informações são: identificação do cliente caso este se tenha identificado, o valor sujeito a IVA, as respectivas taxas e valor, os totais do documento e eventualmente os motivos de aplicação de isenção de IVA.

Face ao exposto é recomendável que todas as empresas (singulares ou colectivas) se equipem com sistema informático de facturação desde o 1º dia do ano 2013, que lhes permita a recolha electrónica dos dados de facturação, sob pena de não conseguirem em tempo útil efectuar a comunicação a que estão obrigados.

O não cumprimento destas obrigações está sujeito a coimas, que são de 50,00€ a 5.750,00€ para pessoas singulares e de 100,00€ a 11.500,00€ para pessoas colectivas.

Alerta-se para a importância de uma situação que tem passado de certa forma despercebida, conforme o texto do nº 1 do artigo 46.º do CIVA, que delimita o registo contabilístico das operações diárias pelo total das contraprestações recebidas a apenas sujeitos não passivos, ou seja “particulares”. Assim, deverá ser identificado se o destinatário é, ou não, sujeito passivo de IVA, sendo que, caso o mesmo seja sujeito passivo de IRS, o número de identificação fiscal não é suficiente para tal distinção. Para estes sujeitos (IRS) a única ferramenta disponível é através do acesso ao portal da AT, via consulta de clientes/fornecedores. Maioritariamente, os sistemas actuais que permitem a emissão de “Facturas Simplificadas” não têm a capacidade de distinguir nos extractos diários por si produzidos, as operações realizadas com sujeitos passivos e com “particulares”. Alerta-se também, que de alguma forma pode estar comprometida a obrigação de entrega do mapa recapitulativo referente a clientes, que em 2013 será de 3.000,00€ conforme proposta de lei do orçamento do estado, apesar, desta obrigatoriedade não existir para determinados bens e prestações de serviços, nomeadamente:

·         Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizados em viaturas automóveis;

·         Despesas de transporte e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;

·         Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos, despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranham à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;

·         Despesas de divertimento e luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração.

Finalizando, refira-se as restantes obrigatoriedades que entram em vigor no ano de 2013, ou seja, a comunicação da emissão de documentos de transporte e a comunicação ao Banco de Portugal das operações económicas e financeiras com o estrangeiro.

Atenção: Após a publicação desta mensagem foram publicados novos diplomas legais que introduzem novas variáveis.