- Se o Programa/Software de Facturação é Certificado pela Autoridade Tributária;
- Se o Programa/Software de Facturação permite o Registo de Cópias de Documentos Manuais de acordo com as regras da Certificação.
Quanto ao ponto 2, a Portaria 363/2010 (versão de 2012) no seu art.º 8.º regulamenta a utilização de facturas impressas em tipografias, veiculando que a sua utilização por parte dos utilizadores de Programa de Facturação Certificado apenas pode ocorrer em caso de inoperacionalidade, estando obrigados a posteriormente efectuar o registo dessas facturas emitidas manualmente (num período de inoperacionalidade, por exemplo por avaria do equipamento ou de um periférico) no seu programa de facturação, garantindo assim a disponibilidade da informação de todas as facturas emitidas no ficheito SAF-T. Contudo o Oficio Circulado 50 000/2012 enquadra que tal registo deve ser realizado:
2.4.1.1. Através do programa, e em série específica, anual, e com numeração sequencial própria, será processada uma nova fatura, que recolha todos os elementos da fatura manual, com observância dos requisitos definidos no artigo 6.º da Portaria 363/2010. |
Assim, e como a informática é falível, é fundamental adquirir pelo menos um livro de "Faturas" e eventualmente também um de Faturas Simplificadas, para as poder emitir manualmente como último recurso. Ora, face a este cenário, obrigatóriamente o seu programa de facturação tem que permitir o registo de cópias dos documentos que emitir manualmente de acordo com as regras do n.º 2.4.1.1. do Oficio Circulado 50 000/2012.
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