segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

O que fazer para facturar em 2013?

Se esta é uma questão à qual ainda não conseguiu obter resposta, faça aqui um pequeno enquadramento da sua actual situação e permita-me uma opinião acerca da sua (re)organização, para fazer face à regras de facturação que vigoram desde 01 de Janeiro do 2013.

18 comentários:

  1. Recentemente tenho visto programas de gestão a emitir documentos pagos a pronto como Fatura-recibo.
    Tal como se sabe do DL 197, os unicos documentos válidos são Fatura e Fatura Simplificada.
    A portaria 426-B/2012 indica que as Faturas-recibo existem, mas para efeitos do 115º do CIRS, e não para uso generalizado em programas de faturação.

    Até o e-mail do Diretor Geral da AT que tem sido enviado para os contribuintes nos últimos dias indica que as desginações admitidas são Fatura e Fatura Simplificada.

    Peços que façam uma exposição desta situação para que deixe de haver tanta confusão, e assim as software houses serem obrigadas a retificar os softwares por forma deixarem de erradamente usar o nome Fatura-recibo

    Nuno

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    1. Boa tarde Nuno Santos,

      O Oficio Circulado 30141/2013 vem esclarecer um conjuntos de dúvidas não esclarecidas no Oficio Circulado 30136/2012.
      Lendo o Of. Circulado 30141 logo no título "Obrigação de emissão de factura (artigo 29.º, n.º 1, alínea b) do CIVA)" vem o esclarecimento que todos aguardavam e que enquadra a "Factura/Recibo" como um documento permitido, pese embora que para efeitos de comunicação das facturas estas serão classificadas como FT.

      Obrigado.

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    2. Boa noite,

      Então, como sabe, as Leis são publicadas em Decretos Lei e Portarias, e que os Ofícios Circulados são apenas documentos internos da AT para esclarecimentos.
      Assim sendo, ainda estou para descobrir o DL ou Portaria que me indique que a designação Fatura-recibo é admitida.

      De certo que compreende que os Oficios Circulados são esclarecedores mas não são a Lei. E que na Lei ninguém me consegue provar que a Fatura-Recibo é válida para efeitos que não sejam do artº 115 do CIRS...

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    3. Boa tarde Nuno Santos,

      Do Decreto-lei em si entendo que são permitidos apenas os documentos da mesma natureza da factura, situação que se verifica tanto com uma Factura/Recibo, como com uma VD, e outros, mesmo considerando o desaparecimento da expressão "factura e documentos equivalentes" do CIVA. De facto todo o processo parece ter inúmeras ilegalidades, pois também faço a mesma leitura que o Nuno, de que se anda a legislar com Oficios e Comunicados, o que não é aceitável, mas é a nossa realidade!
      Ainda assim, a aceitando o "inaceitável", o Oficio Circulado 30141/2013 é bem explicito logo no primeiro esclarecimento:

      Artigo 29.º

      Obrigações em geral

      1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos
      na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, sem prejuízo do previsto em disposições
      especiais: (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de
      2013)
      a) ...
      b) Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º,
      independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que...


      Sendo a alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º:

      Artigo 2.º
      Incidência subjectiva
      1 - São sujeitos passivos do imposto:
      a*) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres,
      e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); (Redacção do D.L.nº 186/2009, de 12 de Agosto)


      Obrigado

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  2. Tenho uma clinica medica, isenta de iva e que factura mais de 100mil€ por ano. Sempre se passou recibos manuais aos clientes e gostaria de saber se sou obrigato a ter um programa certificado e a emitir Factura em vez dos actuais recibos.
    Pretendia também saber se tenho de enviar o ficheiro SAFT-PT mensamente.

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    1. Boa tarde,

      Vou presumir que se trata de uma entidade colectiva, sociedade portanto.

      Se emitir menos de 1000 documentos manuais não detém obrigação de utilização de um programa informático, isto no âmbito da Certificação, caso contrário terá que aderir, pois não se exclui no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 363/2010 (versão 2012).
      Assim, terá que adquirir um software de facturação certificado.
      Caso se trate de uma entidade em nome individual, pode optar pela emissão dos documentos Factura/Recibo via site das finanças, ficando as mesmas automáticamente comunicadas.
      À parte da sua situação, mesmo os sujeitos que estejam isentos da obrigação de emissão de factura, caso o façam passam a estar obrigados a comunicá-las.

      Espero que fique mais esclarecido.

      Obrigado

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    2. Boa tarde,

      Antes de mais, obrigado pela ajuda!
      Na contabilidade indicaram que deveria emitir Recibos aos clientes e que sendo isento não seria necessário comunicar a AT.
      O problema é que retirando a informação de SAFT-PT dos documentos Recibos, sai no documento impresso a mensagem "Este documento não tem valor contabilistico", mas se definir a informação de SAFT-PT como Factura, o documento já é impresso correctamente.
      E eu pretendia saber se é erro do programa ou da informação da contabilidade.

      De toda a informação que li e reli por diversos sites é a seguinte:
      Sou obrigado a ter um programa certificado, a dar facturas a todos os clientes e como sujeito isento de iva, não sou obrigado a comununicar a AT.

      Aparte disto, acho que existe uma grande desinformação e mesmo as proprias finanças não tem uma resposta certa para as minhas perguntas.

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  3. Boa tarde muito atrasada,

    Se emitir facturas terá sempre que as comunicar à AT.

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  4. boa tarde, estou a trabalhar por conta propria e ainda me encontro no primeiro ano colectada. Faço a emissao da factura manual e por opinioes diversas de varios contabilistas, ainda nao sei se devo comunicar a minha facturação á AT. Ja me disseram que sim, mas tambem me disseram que como nenhuma factura foi emitida com os dados dos clientes que entao nao era preciso comnunicar. pode esclarecer-me ? Obrigada

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  5. Boa tarde caro Anónimo,

    Sim, se emite Facturas tem que mesmo que as comunicar, de acordo com o n.º 3 do Decreto-Lei 198/2012 de 24 de Agosto.
    Link: http://www.dre.pt/pdf1s/2012/08/16400/0466604677.pdf

    Como apenas emite documentos manuais pode utilizar o modelo de comunicação veiculado pela Portaria 426-A/2012 de 28 de Dezembro.
    Link: http://dre.pt/pdf1s/2012/12/25102/0002000021.pdf

    Tenha atenção caso utilize Livro de Facturas impressas em Tipografia, pois a partir de 2014 terão que respeitar novas regras, neste caso ao nível do processo desde a Encomenda até à autorização de impressão pela AT.

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  6. Boa noite,
    tenho 1 pequena loja vendas online e o volume de vendas é baixo, cerca de 10 - 15 vendas por mes e cerca de 200€ mensais.
    o que pergunto é se posso passar fatura no portal das finanças, ou preciso de softwere proprio,?
    Ou posso continuar a passar factura manual.
    Devido ao volume tanto de vendas como de €€ ser baixo.
    Cump.
    Carlos..

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  7. Boa noite caro Carlos.

    Importa saber melhor qual o seu enquadramento enquanto sujeito passivo, mas face ao facto de se tratar de loja on-line talvez faça mesmo sentido, até por questões de imagem, a utilização de um software. Existem programas gratuitos com excelentes caracteristicas e de uso amigável. As entidades que os produzem e disponibilizam também prestam todo o apoio de que o utilizador necessida.

    Pode optar por aderir aos seguintes programas gratuitos:

    http://www.projectocolibri.com/software/comparativo-versoes

    http://www.primaverabss.com/pt/Solu%c3%a7%c3%b5es-ERP-PRIMAVERA%20Express-PRIMAVERA%20EXPRESS.aspx

    Por outro lado, quer-me parecer que sim - de acordo com as especificações que enquadra - que pode continuar a utilizar a Factura manual impressa em tipografia.

    Pode sempre remeter-me email para [jorge.santos.bernardes@gmail.com] com mais algum dado que considere pertinente.

    Obrigado

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  8. Boa noite,estou muito confusa e gostaria que me esclarecesse este dúvida. Estou isenta de iva porque não faturo mais de 10000€ anuais. Tenho de passar fatura ou os taloes da caixa registadora continuam a servir? Nas finanças uns dizem que continua a servir o talao de venda a dinheiro da caixa registadora outra disse-me que teria que passar a respectiva fatura.

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    1. Bom dia Sónia Fontes,

      Refira-se que o Decreto-Lei 198/2012 de 24 de Agosto enquadra os que praticam operações sujeitas a iva. A sua isenção tem por base o volume de negócios, sendo a sua actividade sujeita a iva, pelo que me dá a entender. Se um cliente lhe exigir a colocação de NIF na factura terá que o fazer, mesmo que a actividade (CAE) não seja das que dão beneficio fiscal.

      A partir de 1 de Janeiro deixou de ser admissivel a emissão do documento Talão, tendo sido criado para o efeito de substituição o documento Factura Simplificada. Assim, talão não poderá emitir de facto.
      Por outro lado, com a certificação de software de 2012 a Portaria 363/2010 passou a determinar no seu art.º 9.º um conjunto de regras para a emissão de documentos por programas ou equipamentos não certificados, pelo que para continuar a utilizar a sua caixa registadora, a mesma tem que emitir Facturas Simplificadas e os requisitos do art.º 9.º da Portaria supra citada, que passo a transcrever:


      Artigo 9.º
      Documentos emitidos por máquinas registadoras

      1 — Os equipamentos ou programas de faturação não
      certificados que, para além dos talões de venda, emitam quaisquer outros documentos suscetíveis de apresentação aos clientes como comprovativo da transmissão de bens ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem:
      a) Numerar sequencialmente esses documentos, que
      devem conter ainda os seguintes elementos:

      i) Data e hora da emissão;
      ii) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
      iii) Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
      iv) O preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;
      v) A indicação de que não serve de fatura;

      b) Registar os documentos numa série específica, em
      base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados.

      Ou seja, ou emite facturas manuais, caso não tenha capacidade de investir num programa e depois pode comunicar as facturas de acordo com a Portaria 426-A/2012 de 28 de Dezembro e entrega na repartição de finanças, ou registando manualmente via portal e-factura.

      Não esqueça que existem programas gratuitos, que podem servir perfeitamente as suas necessidades.

      Obrigado.

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  9. Boa noite,
    Tenho uma grande duvida, é o seguinte:
    fui as finanças 2 vezes, tirar duvidas e 2 vezes me deram respostas diferentes,
    apos passar fatura numa plataforma online certificada, tenho de apresentar as faturas referentes ao mes, ou seja todos os meses dia 25 ou junto todas e quando fizer o Irs apresento-as anualmente.
    regime iva isento, volume anual menos de 10.000€
    Obrigado..
    Cump.
    Carlos..

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  10. Bom dia caro Carlos,

    A comunicação das facturas é mensal.
    Deve ocorrer até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão das facturas. Apenas se num determinado mês não emitir alguma factura é que no mês seguinte não terá que comunicar.

    Vou-lhe transcrever parte um comunicado de última hora que a AT enviou aos sujeitos passivos que ainda não efectuaram a comunicação das facturas:

    "Deverá considerar sem efeito o presente email se:
    1. Durante o mês de janeiro não teve qualquer faturação; 2. Durante o mês de janeiro apenas emitiu faturas-recibo emitidas no portal (antigos recibos verdes eletrónicos) uma vez que a AT já é detentora desses dados; 3. Nesta data já comunicou a sua faturação referente ao mês de janeiro."

    Ou seja, se emitiu facturas tem mesmo que as comunicar no mês seguinte.

    Aceda ao link do Decreto-lei 198/2012 de 24 de Agosto e verifique o Art.º3.º.
    No referido DL o n.º 2 refere o dia 8 como data limite de entrega, mas essa data foi estendida para dia 25, conforme já é do seu conhecimento.

    Link DL 198/2012 de 24/08: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/D163981D-9203-46E0-9FAC-1BEF4FF5F24B/0/Decreto-Lei%20n%20_198_2012_24_08.pdf

    Obrigado.

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  11. Boa noite,
    Antes de mais desculpem a minha ignorancia com tanta pergunta possivelmente basica, mas nas finanças nao me sabem explicar,...
    gostava de perguntar uma questao sobre o iva.
    Uma pessoa empresario em nome individual e nao ultrapassa os 10.000€ anuais que vai fazer importaçoes dentro da CE tem de pagar iva ou esta isento?
    O seja vou comprar no UK e frança e vender em Portugal.
    Tenho de apresentar as faturas nas finanças, das compras feitas nesses paises?
    Agradeço que me se souber me esclareça..
    Cump.
    Carlos..

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  12. Boa tarde caro Carlos,

    Não é de resposta directa a questão que coloca.

    Aconselho a leitura dos seguintes links do forumfinancas:

    http://www.forumfinancas.com/index.php?topic=2864.0

    http://www.forumfinancas.com/index.php?topic=5062.0

    http://www.forumfinancas.com/index.php?topic=6416.0


    Obrigado

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