Nota Explicativa
Com a entrada em vigor durante o ano de 2013, do Decreto-Lei nº
197/2012 relativo às novas regras de
facturação, do Decreto-Lei nº 198/2012 relativo à comunicação dos documentos emitidos de
acordo com o Código do IVA à Autoridade Tributária (AT), da alteração ao Regime de Bens em Circulação,
a Portaria nº 382/2012 (novo formato
do SAFT-PT), e da Instrução nº
27/2012 do Banco de Portugal, importa analisá-los de forma responder às
adaptações necessárias ao cumprimento das obrigações.
Genericamente passarão a existir 2 tipos de documentos de
venda a emitir no acto da venda, prestação de serviços ou
recebimento de adiantamento: “Fatura”
e “Fatura Simplificada” (a “Fatura
Simplificada” que substituí o até agora utilizado “Talão”). As “Facturas Simplificadas” deverão
conter informação sobre o meio de pagamento utilizado e respectiva liquidação,
sob pena de poderem ser “confundidas” com uma venda a crédito.
Os documentos do tipo “Nota de Débito” e “Nota de Crédito” passarão a ser utilizados, exclusivamente, para correcção às “Faturas” e “Faturas Simplificadas”,
sendo obrigatória a referência ao documento
a que respeitam.
Terá que ser utilizado obrigatoriamente
o documento do tipo “Guia/Nota de Devolução”
como suporte à devolução de bens
anteriormente transaccionados entre as mesmas entidades, sendo também obrigatória a referência ao
documento a que respeitam.
As “Faturas”, quando o destinatário seja um “particular” e cujo
valor seja inferior a 1.000,00€ com IVA excluído, deixam de ter a obrigatoriedade de identificação do “Nome” e “Morada” do sujeito. Este cenário substitui o anteriormente
utilizado pelas “Vendas-a-Dinheiro”, em que não se identificava o cliente,
sendo substituído pela expressão “consumidor final”.
As “Faturas Simplificadas” podem
ser utilizadas para a transmissão de bens efectuadas por Retalhistas
e Vendedores Ambulantes a Sujeitos Não Passivos (“particulares”), sempre que o valor total do documento de
venda, incluindo o IVA, não ultrapasse os 1.000,00€, e também em outras
transmissões de bens e prestações de serviços, que não ultrapassem os 100,00€
com IVA incluído, independentemente
do tipo de sujeito adquirente. É de
extrema importância a correcta classificação dos Bens a transmitir
e dos Serviços a prestar.
Ao contrário do que acontecia nos
“Talões”, passa a ser possível a identificação do destinatário através do
número de identificação fiscal nos documentos do tipo “Fatura Simplificada”, simplificando-se a emissão dos documentos de
venda até determinados valores.
A legislação permite que as “Faturas” e as “Faturas Simplificadas” possam ser processadas por programa informático de facturação, documento impresso tipográfico ou outro meio
electrónico, nomeadamente máquina registadora, terminal electrónico e
balança electrónica, sob determinadas condições. No entanto, a obrigatoriedade de comunicação das mesmas à AT subsiste,
independentemente dos meios utilizados, sendo que na eventualidade de não ser utilizado programa
informático de facturação, tal obrigatoriedade será cumprida por inserção
manual no portal AT. Tal procedimento terá que ser cumprido
até ao dia 25 do mês seguinte ao mês da emissão dos documentos. Depende da quantidade de documentos a comunicar, mas
a melhor opção poderá ser mesmo o recurso a programa
informático de facturação. Refira-se que na comunicação de cada um dos
documentos, as informações são: identificação do cliente caso este se tenha
identificado, o valor sujeito a IVA, as respectivas taxas e valor, os totais do
documento e eventualmente os motivos de aplicação de isenção de IVA.
Face ao exposto é recomendável
que todas as empresas (singulares ou colectivas) se equipem com sistema
informático de facturação desde o 1º dia do ano 2013, que lhes permita a
recolha electrónica dos dados de facturação, sob pena de não conseguirem em
tempo útil efectuar a comunicação a que estão obrigados.
O não cumprimento
destas obrigações está sujeito a coimas, que são de 50,00€ a 5.750,00€ para
pessoas singulares e de 100,00€ a 11.500,00€ para pessoas colectivas.
Alerta-se para a importância
de uma situação que tem passado de certa forma despercebida, conforme o texto
do nº 1 do artigo 46.º do CIVA, que delimita o registo contabilístico das
operações diárias pelo total das contraprestações recebidas a apenas sujeitos não passivos, ou seja
“particulares”. Assim, deverá ser identificado se o destinatário é, ou não,
sujeito passivo de IVA, sendo que, caso
o mesmo seja sujeito passivo de IRS, o número de identificação fiscal
não é suficiente para tal distinção. Para estes sujeitos (IRS) a única
ferramenta disponível é através do acesso ao portal da AT, via consulta de
clientes/fornecedores. Maioritariamente, os sistemas actuais que permitem a
emissão de “Facturas Simplificadas” não têm a capacidade de distinguir nos
extractos diários por si produzidos, as operações realizadas com sujeitos
passivos e com “particulares”. Alerta-se também, que de alguma forma pode estar
comprometida a obrigação de entrega do mapa
recapitulativo referente a clientes, que em 2013 será de 3.000,00€ conforme
proposta de lei do orçamento do estado, apesar, desta obrigatoriedade não existir para
determinados bens e prestações de serviços, nomeadamente:
·
Despesas respeitantes a combustíveis normalmente
utilizados em viaturas automóveis;
·
Despesas de transporte e viagens de negócios do
sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;
·
Despesas respeitantes a alojamento, alimentação,
bebidas e tabacos, despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento
de pessoas estranham à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de
imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;
·
Despesas de divertimento e luxo, sendo
consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não
constituam despesas normais de exploração.
Finalizando, refira-se as restantes obrigatoriedades que entram em
vigor no ano de 2013, ou seja, a
comunicação da emissão de documentos de transporte e a comunicação ao Banco de Portugal das operações económicas e financeiras
com o estrangeiro.
Atenção: Após a publicação desta mensagem foram publicados novos diplomas legais que introduzem novas variáveis.
Atenção: Após a publicação desta mensagem foram publicados novos diplomas legais que introduzem novas variáveis.
Olá boa tarde Jorge,
ResponderEliminarAntes de mais, muito obrigado por toda a informação que disponibiliza neste blog.
Escrevo-lhe pois surgiu-me uma situação no meu pequeno estabelecimento que tenho tentado esclarecer sem sucesso.
Para o enquadrar melhor refiro que sou empresário em nome individual, facturo menos de 100000 euros por ano e emito menos de 1000 facturas.
De acordo com informação do meu contabilista, tenho uma máquina registadora que emite facturas simplificadas numeradas com todos os meus dados fiscais e da venda. No entanto, a mesma não me permite inserir números de contribuinte e outras informações. Mais uma vez o meu contabilista informou-me que poderia usar um livro de facturas impresso em tipografia autorizada para passar as ditas facturas com NIF do cliente e restantes dados.
Como tenho um negócio que não dá para deduzir IVA, até Abril não tinha emitido nenhuma factura com NIF mas, apenas, facturas simplificadas.
Hoje estava a inserir os dados no site e-factura correspondentes a Abril e fiquei com dúvidas de como preencher a informação global visto que facturei recorrendo a uma máquina registadora no caso das simplificadas e a um livro de facturas no caso das facturas com NIF. Como devo registar a informação no site? Criando 2 séries na informação global?
No seguimento destas dúvidas gostaria ainda de lhe perguntar se estou em incumprimento por utilizar uma máquina registadora que, embora emita facturas simplificadas numeradas e com todo os meus dados fiscais, não dê para introduzir o NIF do cliente e que para isso tenha que optar pela facturação manual.
Muito obrigado pela paciência e ajuda.
Cumprimentos
Boa tarde caro Nuno Campos,
ResponderEliminarAgradeço o seu comentário.
Lamento ainda não ter tido oportunidade de lhe responder.
Dar-lhe-ei resposta em breve, embora me queira parecer que já não vá a tempo da dúvida relacionada com a introdução das facturas no portal das finanças.
Até breve...
Caro Jorge,
ResponderEliminarMuito obrigado pela resposta.
Fico a aguardar pelo desenvolvimento da mesma relativamente às duas perguntas já que embora tenha apresentado a declaração do primeiro trimestre é sempre útil ter informação correcta.
Abraços,
Nuno Campos
Boa tarde Caro Nuno Campos,
ResponderEliminarPor questões que tais, tenho andado um bocadinho limitado de tempo, e especificamente vou-lhe dar resposta relativa à utilização do equipamento que não emite documentos com NIF e o recurso a documento impresso em tipografia para os casos de emissão com NIF.
A minha leitura da lei não vislumbra que tal modelo não seja permitido, tendo inclusivé escrito aqui opinião relacionada, dando cobertura a essa utilização, contudo tenho que o alertar para o facto de que a Autoridade Tributária tem uma opinião diferente, explanada nas FAQ e que passo a transcrever:
"25 - Na emissão de fatura simplificada, pode ser utilizada uma máquina registadora que não permita inserir o número de identificação fiscal do adquirente, quando este não o solicite?
Não. No caso de emissão de faturas simplificadas pelos aparelhos referidos na segunda parte do n.º 4 do artigo 40.º do CIVA (por exemplo, máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas), estes devem possuir uma funcionalidade que permita a inserção de todas as menções obrigatórias.
Assim, quando a fatura simplificada é emitida por uma máquina registadora, esta deve estar apta a incluir o número de identificação fiscal do adquirente, não só nos casos em que ele é indicado, mas também quando está dispensada a sua inserção na fatura simplificada."
Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/faturas/faqs_agentes.html
Obrigado e as minhas desculpas por tão grande atraso.