As regras da certificação do software de facturação aplicam-se aos sujeitos passivos de IRC e de IRS que: (1)utilizem programas informáticos de facturação certificados; (2)não se excluam nas alineas de exclusão do n.º2 do art.º 2.º da Portaria 363/2010 (redacção de 2012); (3)emitam documentos através de equipamentos ou programas não certificados; (4)optem pela utilização de um programa informático de facturação.
segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012
Ainda não sou sujeito passivo. Se iniciar a minha actividade até 31 de Março posso adiar a minha obrigatoriedade de certificação?
Sim. Aqueles que a partir de 1 de Abril
iniciarem actividade e façam opção de utilização de programa informático de
facturação estão – e desde que não iniciem actividade como sujeitos passivos de
IRS do regime simplificado (pois esses não se regem pelo 123.º do IRC, logo
fora do alcance da Portaria 363/2010) – obrigados, não tendo efeitos qualquer
das exclusões do n.º 2 do art.º 2.º. Pelo que sim, se iniciar antes de 1 de Abril,
respeitando a redacção do art.º 2.º de 23 de Junho de 2010, exclui-se pelas
alíneas do volume de negócios e do n.º de documentos emitidos – alíneas c) e d)
respectivamente.
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