segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Sou sujeito passivo de IRS, do Regime Simplificado. Estou obrigado à certificação?

Não. O n.º 2 art.º 117.º do CIRS remete para o art.º 123.º do CIRC aqueles que não estejam abrangidos pelo Regime Simplificado, pelo que se está no Regime Simplificado não tem obrigatoriedades introduzidas pelo art.º 123 do CIRC, que no seu n.º 9 veícula a regulamentação dos programas e equipamentos informáticos de facturação, posteriormente regulamentado pela Portaria 363/2010 de 23 de Junho, com alteração de redacção pela Portaria 22-A/2012 de 24 de Janeiro.
Ou seja, a certificação dos programas e equipamentos informáticos de facturação é introduzida pelo n.º 9 do art.º 123.º do CIRC e o senhor é sujeito passivo de IRS, no Regime Simplificado, pelo que os documentos (Talões, VD's, Facturas, etc.) que emite devem cumprir os mesmos requisitos que já cumpriam, sem as alterações introduzidas pela Certificação. Mesmo que emita talões numa registadora que não cumpra o disposto no n.º 9 da nova redacção da Portaria 363/2010, o senhor não está abrangido, pois a Portaria em causa não se aplica ao regime em que se enquadra enquanto sujeito passivo.

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