segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Sou sujeito passivo não obrigado à certificação, por exclusão de uma alínea do n.º 2 do art.º 2, e possuo uma registadora tradicional. Tenho que efectuar alguma alteração?


Sim. A sua registadora terá que ser substituída se não respeitar o disposto no art.º 9 da Portaria 363/2010. Terá que adquirir um sistema informático, ou equipamento (que pode ser uma registadora) que o garanta.

7 comentários:

  1. Caro Jorge,

    o artigo em questão é referente a equipamentos e também a programas de facturação não certificados. Não é só para registadoras "tradicionais". Assim, a expressão “…,para além dos talões de venda,…” é para exclui-los (talões, facturas e documentos equivalentes). Caso assim não fosse, e tendo em conta que podemos recorrer a estes meios para elaborar "facturas e documentos equivalentes", iria aparacer a expressão "não serve de factura", segundo o ponto v) da alinea a, também nas facturas e documentos equivalentes. O legislador não foi feliz na expressão utilizada. Deveria ter utilizado; “…,para além dos talões de venda,facturas e documentos equivalentes…”, ou seja, todos os documentos financeiros.

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  2. Boa tarde.

    Caro Pedro Feliciano,

    Percebo a sua interpretação, mas discordo, pois de facto - a meu ver - é clara a intenção de que os Talões tenham impressa a expressão "Não serve de Factura", porque um Talão não serve realmente de factura. Existem Facturas e Documentos Equivalentes e existem Talões.
    Conjugando o tipo de documento que é o Talão e atendendo à palavra da lei (introduzida pela Port. 22-A/2012)não tenho dúvidas, relativamente à questão que levanta, em afirmar que os Talões estão incluídos no art.º 6-C.

    Obrigado.

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    1. Caro Jorge,

      então qual o comportamento que devem adoptar os equipamentos e programas de facturação não certificados, relativamente à emissão de facturas e documentos equivalentes ?

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  3. Boa tarde.

    Caro Pedro,

    Sendo esses que refere utilizados por sujeitos passivos não obrigados à certificação,deverão dar cumprimento ao disposto nos artigos 36.º e 40.º do CIVA. De referir que o artigo 6-C não regula a emissão de Facturas e Documentos Equivalentes.
    Aparentemente, o espirito da lei evidenciado no art.º 6-C aponta especificidades não só relativas ao género de dispositivo, mas especialmente é para mim evidente que procura enquadrar as caracteristicas dos documentos que não são Facturas ou Documentos Equivalentes. As registadoras não emitem Facturas. Sendo um Programa Não Certificado, deve dar o cumprimento às especificações legais/fiscais que já existiam antes da certificação. Contudo, as obrigações relacionadas com o SAF-T(PT) são obrigatórias e estas podem determinar a evolução forçada do seu actual sistema informático.

    Obrigado.

    Obrigado.

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    1. Boa tarde Jorge,

      realmente as registadoras "tradiconais" não emitem facturas, mas atenção, que este artigo também se refere aos programas de facturação não certificados. Ora se são de facturação, aí se incluem "para além dos talões", também as facturas e documentos equivalentes.

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  4. Boa tarde novamente Pedro!

    Como explicaríamos então que hajam referências expressas e muito claras a "Facturas e Documentos Equivalentes" em todos os artigos com estes relacionados, e neste artigo apenas faça referência a Talões, Consultas de Mesa e Outros susceptíveis de serem apresentados ao cliente? Como explicaríamos ainda o título do artigo 6-C? A meu ver o espírito inerente, não enquadra "Facturas e Documentos Equivalentes".
    Atenção, que uma registadora é um equipamento de facturação, mas não emite Facturas! Os equipamentos ou programas de facturação não emitem obrigatóriamente Facturas e doc's equivamentes, conforme refere! Podem emitir apenas documentos que não servem de factura!
    Percebo que interprete de outra forma e acredito que dentro em breve fará a interpretação que lhe exponho.
    De salientar que não procuro ser o "dono" da interpretação das Regras de Certificação, apenas tenho a expectativa de facultar informações claras - de base legal - que conjuntamente com os diversos comentários, permitam uma base de interpretação comparativa aos sujeitos passivos não esclarecidos acerca do tema.

    É triste que sejamos obrigados a aceitar legislação com redação de qualidade questionável e com inegável intenção de não clarificar totalmente o assunto, com vista a uma adesão maior que a obrigação veículada.

    Obrigado.

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    1. Boa noite Jorge,

      provavelmete não me expliquei correctamente. O que referi é que neste artigo são referidos também os programas de facturação não certificados. Não referi que os equipamentos e os programas de facturação produzam apenas facturas e documentos equivalentes. Obviamente que a emissaão de um talão de venda é um acto de facturação. O que realmente interpreto da lei é que há uma tentativa clara de controlar a emissão de documentos não aceites fiscalmente, onde se inserem as "famosas" consultas de mesa, porque os documentos fiscalmente aceites já têm a sua regulação.

      Obrigado.

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