segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Sou sujeito passivo não obrigado à certificação, por exclusão de uma alínea do n.º 2 do art.º 2, e possuo um software Não Certificado multi-empresa. Tenho que efectuar alguma alteração?

Sim, terá que garantir a actualização do seu actual software para uma versão que responda às novas regras introduzidas, à Portaria 363/2010, pela Portaria 22-A/2012, e pelo Oficio Circulado 50 000/2012. Mesmo que se exclua por uma das alíneas do n.º 2 do art.º 2.º, o facto de utilizar software multi-empresa (alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º) faz cair essas exclusões, passando a estar obrigado à certificação. O facto da alínea a) do mesmo número referir especificamente as alíneas do n.º 2 do art.º 2.º, enquadra, a meu ver, que se o programa detiver uma plataforma multi-empresa é inequívoca a obrigatoriedade de certificação, mesmo para aqueles que se excluem na alínea a) do n.º 2.

15 comentários:

  1. Mesmo que tenha apenas 1 empresa e que faça apenas a facturação dessa mesma única empresa num software multiempresa?

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  2. Bom dia.

    Caro Anjinho Doido,

    A minha interpretação enquadra o cenário que apresenta como dentro da obrigatoriedade de certificação. A interpretação da Primavera Software, no documento disponivel no artigo "O que dizem os principais produtores..." também vai no mesmo sentido.
    A meu ver a alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º não introduz uma quantificação (n.º de empresas no sistema), mas sim uma qualificação (software que permita alojar e a emitir facturação para mais que uma empresa).
    Seria de esperar que esta questão já estivesse esclarecida publicamente pela Autoridade Tributária (AT), contudo tal não se verifica. Podemos ainda assim presumir que a Primavera terá obtido respostas da AT e que a sua intrepretação terá sido validada.

    Obrigado.

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  3. Julgo que esta opinião não está correcta.
    Se o Software for produzido por uma empresa de um grupo economico, e tiver a faculdade de multiempresa, este software, está dispensado de certificação, desde que seja unicamente utilizado por empresas do Grupo.

    Tenho dito.

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  4. Bom tarde.

    Caro Anónimo, a opinião é minha, mantenho-a, e está fundamentada na lei. Aceito a sua opinião, percebo-a, mas discordo.

    De facto as FAQ's da AT dão sentido ao que refere, contudo as FAQ's não têm caracter de lei, pelo que a leitura da alínea b) do n.º 3.º do art.º 2.º da Portaria 363/2010 (redacção de 2012) a ter efeitos para todos os sujeitos passivos que se excluem nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do art.º 2.º, também terá que ter efeitos para os que se inserem na alínea a), pois é omissa na sobreposição que vincula. Uma coisa é o que está na lei, outra é o que a AT tenta influenciar depois lamentávelmente permitir legislação de má qualidade.

    Por outro lado a minha resposta não está inserida um contexto de software produzido internamente, mas sim num software vulgar, que é multi-empresa mas é utilizado apenas por uma empresa.

    Obrigado.

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  5. Bom dia,

    Posso confirmar que o Sr. Jorge Bernardes tem toda a razão. Também por achar estranho, ou pouco explícito, contactei directamente a AT, a qual me informou que o que a lei indica "claramente" é : " Artº 2º Nº 3 - b) Os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação multiempresa."

    A palavra-chave aqui é "utilizem programas" e não usem um certo nº de empresas dentro de um programa.

    Como me indicaram, logo, se o programa É ou PERMITE multiempresa, tem de ser certificado.

    Obrigado

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  6. Boa tarde,

    Caro Marco Clérigo agradeço o seu comentário.
    É de facto um pequeno pormenor que vai obrigar muitos sujeitos passivos a utilizar o seu sistema informático de facturação Certificado.

    Obrigado.

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  7. Boa noite,

    Caros amigos, se possível, gostaria de saber a vossa opinião sobre uma dúvida que não consigo ver definitivamente esclarecida pela AT, dado que, quer por telefone quer por mail as respostas que me têm dado são sempre diferentes.
    O que me interrogo, é sobre o termo multiempresa. Deverei entendê-lo como um único programa (software) que permite emitir facturas para mais do que uma empresa, ou deverei entendê-lo como um programa que está disponível para que mais uma entidade o possa comprar?
    Segundo a resposta a um telefonema que fiz para o help desk da AT, foi-me dito que qualquer programa que pudesse ser adquirido por mais do que uma entidade, seria classificado como multiempresa, ao que respondi que sendo assim quase todos os seriam já que se encontram à venda para quem os quiser comprar e não em regime de exclusividade.
    Como não fiquei convencido enviei mail para a AT e para meu espanto (ou não) a resposta foi diferente, e quem me respondeu entende que apenas deverá ser considerado multiempresa quando possibilite a facturação para mais do que um empresa em simultâneo.
    Gostaria de "ouvir" a vossa opinião, dado que o meu software apenas me permite facturar em meu pròprio nome e como tal penso que não tenho a obrigação de o certificar.

    Muito obrigado.

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  8. Bom dia.

    Caro Carlos,

    O que diz a Portaria 363/2010 - redacção de 2012:

    "b) Os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação
    multiempresa"

    O meu entendimento é o de que basta utilizar um programa que permita facturar para mais que uma empresa, para que se verifique obrigação.

    A segunda resposta que refere é desfazada de lógica. Quem a fez desconhece o tema de que fala!

    A ultima resposta que indica é para mim a única que faz sentido, face à forma escrita como este factor é enquadrado na Portaria.

    O conceito de multiempresa não é novo e sempre se enquadrou como a possibilidade de um software de facturação ser utilizado por mais que uma empresa. Caso seja monoempresa, então é de utilização apenas por um empresa.

    De facto a maioria das soluções de software de facturação comercializados em Portugal são multiempresa, o que fará com que muitos sujeitos passivos, excluídos da certificação, sejam obrigados a estar certificados.

    Mas quem já os utiliza não pode optar por outro. Se já o tem, terá mesmo que actualizá-lo e certificá-lo.

    Obrigado.

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  9. Caro Jorge Santos Bernardes,

    O problema no meu entender, está precisamente na definição/ enquadramento legal do termo 'multiempresa'. E implemnto software e sei muito bem o que isso é, outra coisa bem diferente é o que diz a lei (mesmo lei), NADA.
    Ainda há outro problema, que é a diferença entre um software 'multiempresa' e vários softwares 'monoempresa', tecnicamente, POUCA, legalmente, a existir, MUITA.

    Obrigado.

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  10. Boa tarde.

    Caro Anónimo,

    Concordo consigo, que pode ser dúbia a expressão "...utilizem software de facturação multi-empresa.". Mas, se falarmos de um programa que é multi-artigo - e ninguém ouviu falar em "multi-artigo" - mas percebe-se que é um programa que permite criar/gerir pelo menos 2 artigos, mesmo que apenas tenha apenas 1.

    Também concordo que na lei não existirá definição que contextualize "multi-empresa", mas na lei também não vem - por exemplo - a definição de "Preto e Branco" e "a Cores", mas caso a Portaria definisse que quem utiliza programas "a cores" tem que estar certificado e quem os utiliza a "Preto e Branco" não está obrigado, surgirião aqueles que questionariam:

    P1-"Tenho um programa a cores, mas defini as cores Preto e Branco. Estou obrigado à certificação?" R1:Claro que sim!

    P2-"Tenho um programa a cores, mas apenas utilizo uma cor. Estou obrigado à certificação?" R2: Claro que sim!

    Ou seja, para mim o senso comum determina que multiempresa caracteriza o conceito de utilização nativo do programa, e não a utilização em si.

    Obrigado.

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    1. Obrigado pelo seu comentário.
      Mas a verdade é um pouco diferente.
      A empresa lider de produção e distribuição de software em Portugal, permite trocar a licença multi-empresa por várias licenças mono-empresa, com custo da aquisição das mesmas, claro, isto não quer dizer nada? Qual é a diferença afinal? Quanto á questão propriamente dita, se há implicação legal, tem que haver enquadramento legal, temos que ser rigorosos, basta de interpretações ha-hoc. Veja o caso do Art.6-A da Portaria 22-A, fala em bens em regime de circulação, logo remete para o diploma de o regulamenta, no caso do multi-empresa não podia ser diferente. As leis em Portugal, são assim, não há nada a fazer, depois queixa-se, que ninguém paga.
      Por fim, e na minha opinião quem contestar na justiça, vai ganhar.

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    2. Boa tarde.

      Caro Anónimo,

      Mas essa posição da empresa lider de produção, que refere, é legitima pois nada determina a impossibilidade de venda de software mono-empresa, nem da troca de uma licença multi-empresa única por diversas mono-empresa. A diferença é de a mesma instalação admitir 1, ou mais empresas.
      Mas o caso do art.º 6-A da 22A/2012 não poderia ser de outra forma pois existe regulamentação especifica. Já quanto a este tema (multi/mono-empresa) não existe nenhuma disposição legal que a enquadre, pelo que o conceito será o que sempre foi.
      Concordo, a nossa legislação é terrivel, e que evidencia niveis de corrupção nacionais elevados.
      Na minha opinião, na justiça, a alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º será facilmente contestada, mas não pelo factor multi-empresa, pois a esse nível, e não se trata de uma interpretação ad-doc, mas simplesmente da língua portuguesa.

      Obrigado

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    3. Bom dia!

      Caro Anónimo,

      Após ter repensado naquilo que me referiu: "A empresa lider de produção e distribuição de software em Portugal, permite trocar a licença multi-empresa por várias licenças mono-empresa, com custo da aquisição das mesmas, claro, isto não quer dizer nada? " permita-me uma mudança de opinião!

      De facto passou a ser ilegal aos produtores de software venderem Software Não Certificado. Pelo que se o cenário que descreve visa substituir a um grupo de empresas que utilizava uma licença única Multi-Empresa, por diversas licenças Mono-Empresa de Software Não Certificado, então estamos perante um acto ilicito e que deve ser denunciado.

      Obrigado.

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  11. Bom dia,
    caro Jorge Santos Bernardes, sendo assim como afirmou no seu penultimo parágrafo,na mensagem (Apr 13, 2012 11:15 PM)
    os nossos legisladores andam a fazer figura de parvos, coitados, já viu o trabalho que eles tiveram desnecessáriamente e nomeadamente com a portaria 22-A/2012, ou será esta uma mera "ratoeira" para apanhar os mais incautos, nas malhas do desconhecimento! Duas "coisas" são certas, quem produz este tipo de software e o fisco, vão ganhar umas "massas". Fuga ao fisco? quanto mais apertam, mais ficam de fora! Quem foge, há-de sempre fugir! O mercado paralelo é completamente ilegal, de raiz e esses não passam factura, nem qualquer tipo de documento e não há legislação que lhes faça frente.

    Obrigado.

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    1. Bom dia.

      Caro Anónimo,

      Lamento não perceber bem o que pretende enquadrar entre o que escrevi na mensagem que refere e o facto de os legisladores andarem a fazer figura de parvos. De qualquer forma que não tenhamos todos dúvidas que a legislação fiscal em Portugal é bastante má. Podem fazer figura de parvos, mas na verdade serão mais chicos-espertos à Portuguesa!

      Sim, concordo, para as software-houses e empresas que operam na área do software de gestão, estas alterações fiscais têm surgido de forma muito oportuna.

      De facto é costume referirmos que a fuga ao fisco aumenta proporcionalmente ao aperto fiscal introduzido, pelo que é natural que a certificação não seja uma excepção, em especial com a actual conjuntura de total estrangulamento da econimia.

      A meu ver a Certificação apenas terá efeitos positivos se for assistida por um Controlo Muito Efectivo das Mercadorias em Trânsito e das Mercadorias em Armazém, mas tem que ser num modelo processual que obrigue a determinados pressupostos que limitem totalmente qualquer tipo de decisão emocional por parte dos agentes fiscalizadores, pois caso contrário - com a nossa cultura - a produção de Luvas terá uma tendência crescente.

      Obrigado

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