sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

A considerar na escolha de um sistema informático de facturação POS

Se neste momento está a sondar o mercado com vista à aquisição de um sistema informático de facturação POS, muito utilizado no pequeno retalho e na restauração, tenha em consideração pelo menos o seguinte:
 
  1. Se o Programa/Software de Facturação é Certificado pela Autoridade Tributária;
  2. Se o Programa/Software de Facturação  permite o Registo de Cópias de Documentos Manuais de acordo com as regras da Certificação.
Relativamente ao ponto 1, salientar que os produtores de software de facturação estão obrigados a disponibilizar apenas Software de Facturação Certificado.

Quanto ao ponto 2, a Portaria 363/2010 (versão de 2012) no seu art.º 8.º regulamenta a utilização de facturas impressas em tipografias, veiculando que a sua utilização por parte dos utilizadores de Programa de Facturação Certificado apenas pode ocorrer em caso de inoperacionalidade, estando obrigados a posteriormente efectuar o registo dessas facturas emitidas manualmente (num período de inoperacionalidade, por exemplo por avaria do equipamento ou de um periférico) no seu programa de facturação, garantindo assim a disponibilidade da informação de todas as facturas emitidas no ficheito SAF-T. Contudo o Oficio Circulado 50 000/2012 enquadra que tal registo deve ser realizado:


2.4.1.1. Através do programa, e em série específica, anual, e com numeração sequencial própria, será processada uma nova fatura, que recolha todos os elementos da fatura manual, com observância dos requisitos definidos no artigo 6.º da Portaria 363/2010.
 
 
(O art.º 6.º define o formato do sistema de identificação dos documentos)

Assim, e como a informática é falível, é fundamental adquirir pelo menos um livro de "Faturas" e eventualmente também um de Faturas Simplificadas, para as poder emitir manualmente como último recurso. Ora, face a este cenário, obrigatóriamente o seu programa de facturação tem que permitir o registo de cópias dos documentos que emitir manualmente de acordo com as regras do n.º 2.4.1.1. do Oficio Circulado 50 000/2012.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Obrigações Fiscais/Legais 2013


Nota Explicativa

Com a entrada em vigor durante o ano de 2013, do Decreto-Lei nº 197/2012 relativo às novas regras de facturação, do Decreto-Lei nº 198/2012 relativo à comunicação dos documentos emitidos de acordo com o Código do IVA à Autoridade Tributária (AT), da alteração ao Regime de Bens em Circulação, a Portaria nº 382/2012 (novo formato do SAFT-PT), e da Instrução nº 27/2012 do Banco de Portugal, importa analisá-los de forma responder às adaptações necessárias ao cumprimento das obrigações.

Genericamente passarão a existir 2 tipos de documentos de venda a emitir no acto da venda, prestação de serviços ou recebimento de adiantamento: “Fatura” e “Fatura Simplificada” (a “Fatura Simplificada” que substituí o até agora utilizado “Talão”). As “Facturas Simplificadasdeverão conter informação sobre o meio de pagamento utilizado e respectiva liquidação, sob pena de poderem ser “confundidas” com uma venda a crédito.

Os documentos do tipo “Nota de Débito” e “Nota de Crédito” passarão a ser utilizados, exclusivamente, para correcção às “Faturas” e “Faturas Simplificadas, sendo obrigatória a referência ao documento a que respeitam.

Terá que ser utilizado obrigatoriamente o documento do tipo “Guia/Nota de Devolução” como suporte à devolução de bens anteriormente transaccionados entre as mesmas entidades, sendo também obrigatória a referência ao documento a que respeitam.

As “Faturas”, quando o destinatário seja um “particular” e cujo valor seja inferior a 1.000,00€ com IVA excluído, deixam de ter a obrigatoriedade de identificação do “Nome” e “Morada” do sujeito. Este cenário substitui o anteriormente utilizado pelas “Vendas-a-Dinheiro”, em que não se identificava o cliente, sendo substituído pela expressão “consumidor final”.

As “Faturas Simplificadaspodem ser utilizadas para a transmissão de bens efectuadas por Retalhistas e Vendedores Ambulantes a Sujeitos Não Passivos (“particulares”), sempre que o valor total do documento de venda, incluindo o IVA, não ultrapasse os 1.000,00€, e também em outras transmissões de bens e prestações de serviços, que não ultrapassem os 100,00€ com IVA incluído, independentemente do tipo de sujeito adquirente. É de extrema importância a correcta classificação dos Bens a transmitir e dos Serviços a prestar.

Ao contrário do que acontecia nos “Talões”, passa a ser possível a identificação do destinatário através do número de identificação fiscal nos documentos do tipoFatura Simplificada”, simplificando-se a emissão dos documentos de venda até determinados valores.

A legislação permite que as “Faturas” e as “Faturas Simplificadas” possam ser processadas por programa informático de facturação, documento impresso tipográfico ou outro meio electrónico, nomeadamente máquina registadora, terminal electrónico e balança electrónica, sob determinadas condições. No entanto, a obrigatoriedade de comunicação das mesmas à AT subsiste, independentemente dos meios utilizados, sendo que na eventualidade de não ser utilizado programa informático de facturação, tal obrigatoriedade será cumprida por inserção manual no portal AT. Tal procedimento terá que ser cumprido até ao dia 25 do mês seguinte ao mês da emissão dos documentos. Depende da quantidade de documentos a comunicar, mas a melhor opção poderá ser mesmo o recurso a programa informático de facturação. Refira-se que na comunicação de cada um dos documentos, as informações são: identificação do cliente caso este se tenha identificado, o valor sujeito a IVA, as respectivas taxas e valor, os totais do documento e eventualmente os motivos de aplicação de isenção de IVA.

Face ao exposto é recomendável que todas as empresas (singulares ou colectivas) se equipem com sistema informático de facturação desde o 1º dia do ano 2013, que lhes permita a recolha electrónica dos dados de facturação, sob pena de não conseguirem em tempo útil efectuar a comunicação a que estão obrigados.

O não cumprimento destas obrigações está sujeito a coimas, que são de 50,00€ a 5.750,00€ para pessoas singulares e de 100,00€ a 11.500,00€ para pessoas colectivas.

Alerta-se para a importância de uma situação que tem passado de certa forma despercebida, conforme o texto do nº 1 do artigo 46.º do CIVA, que delimita o registo contabilístico das operações diárias pelo total das contraprestações recebidas a apenas sujeitos não passivos, ou seja “particulares”. Assim, deverá ser identificado se o destinatário é, ou não, sujeito passivo de IVA, sendo que, caso o mesmo seja sujeito passivo de IRS, o número de identificação fiscal não é suficiente para tal distinção. Para estes sujeitos (IRS) a única ferramenta disponível é através do acesso ao portal da AT, via consulta de clientes/fornecedores. Maioritariamente, os sistemas actuais que permitem a emissão de “Facturas Simplificadas” não têm a capacidade de distinguir nos extractos diários por si produzidos, as operações realizadas com sujeitos passivos e com “particulares”. Alerta-se também, que de alguma forma pode estar comprometida a obrigação de entrega do mapa recapitulativo referente a clientes, que em 2013 será de 3.000,00€ conforme proposta de lei do orçamento do estado, apesar, desta obrigatoriedade não existir para determinados bens e prestações de serviços, nomeadamente:

·         Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizados em viaturas automóveis;

·         Despesas de transporte e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;

·         Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos, despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranham à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;

·         Despesas de divertimento e luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração.

Finalizando, refira-se as restantes obrigatoriedades que entram em vigor no ano de 2013, ou seja, a comunicação da emissão de documentos de transporte e a comunicação ao Banco de Portugal das operações económicas e financeiras com o estrangeiro.

Atenção: Após a publicação desta mensagem foram publicados novos diplomas legais que introduzem novas variáveis.
 

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Decretos Lei 197/2012 e 198/2012 de 24 de Agosto

Decretos Lei 197/2012 e 198/2012 de 24 de Agosto

Embora em âmbitos especificos, que não o da Certificação, foram recentemente introduzidas diversas alterações ao CIVA e ao DL 147/2003 - com entrada em vigor a 01/01/2013 e 01/05/2013, respectivamente - que influenciarão necessáriamente muitos sujeitos passivos na adesão a um software de facturação. A opção inevitável será a aquisição de um Software Certificado.

Links relacionados (Portal das Finanças / Diário República Electrónico):



A AT já disponibilizou os Códigos Tributários que vigorarão em 2013, considerando as alterações introduzidas pelos Decretos Lei supra citados:



quinta-feira, 29 de março de 2012

Posso continuar a usar faturas ou documentos equivalentes manuais (impressos em tipografias autorizadas)?

"Se não está obrigado a utilizar programa certificado pode continuar a usar facturas ou documentos equivalentes manuais (impressos em tipografias autorizadas). Porém, os sujeitos passivos que não reúnam nenhum dos requisitos de exclusão, só podem emitir facturas ou documentos equivalentes impressos em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de facturação (situações em que o acesso ao programa de mostre inviável), devendo ser integrados no programa imediatamente após a cessação da sua inoperacionalidade, utilizando uma numeração sequencial própria e uma série específica, anual ou plurianual, por tipo de documento."


 
De realçar que com esta interpretação da Autoridade Tributária muitos vendedores dos mercados abastecedores, e municipais - entre muitos outros profissionais/empresas que detêm 1 um mais pontos de venda - que emitem actualmente as facturas ou equivalentes  manualmente, para o continuarem a fazer terão mesmo de, no mesmo dia, registar esses documentos num programa informático de facturação certificado como "Cópia de Documento Original".
Em alternativa poderão adquirir um sistema portátil e um programa informático de facturação certificado (existem muitas soluções de mobilidade) , e emite as facturas informáticamente no momento da transacção.



terça-feira, 6 de março de 2012

2 Portarias, 1 Oficio e 3 Documentos de FAQ's

Após as 2 Portarias, 1 Oficio e 3 Documentos de FAQ's, dos quais alguns tiveram várias versões, fica a questão:

1.Porque é que o Ministério das Finanças não determinou por portaria (ou alterando o CIRC através da lei do OE), logo em 2010, que a partir de 2013 todos os sujeitos passivos passavam a estar obrigados a utilizar apenas software certificado?

-
"Muitas são as leis num estado corruptíssimo." (Tácito)

Publicação das FAQ's relativas à Certificação de Programas de Facturação

A Autoridade Tributária publicou FAQ's relativas à Certificação de Programas de Facturação.

Aceda aqui: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/B88C4AA4-B06E-463E-87F9-5278DEA7850F/0/FAQs_Certificacao_Optica_Utilizador_Versao2012.pdf

A AT vem publicar estas FAQ's pelo menos 1 mês e 10 dias após a publicação da Portaria 22-A/2012, de 24 de Janeiro, e a cerca de 25 dias da entrada em vigor (01-04-2012).


segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

O que dizem os principais produtores de Software de Facturação para PME's?

Os links abaixo direccionam para as páginas institucionais de cada uma das entidades/marcas.
Aconselho a leitura do documento "Certificação de Software - Impacto nas operações das empresas", que embora possa deter algumas interpretações com as quais alguns discordarão, incluindo eu, está genéricamente muito bom.

Sage
http://www.sage.pt/Default.aspx?action=ArticleViewer&target=1421&m=442


Phc
http://www.phc.pt/portal/programs/nwwwview.aspx?stamp=!!!!!3f51gge7f5g.523b.5%3a85.fg5


Primavera
http://www.primaverabss.com/pt/PortalRender.aspx?PageID={8c0bbac8-560e-4f19-b74d-e6fdeebad55f}

Documento emitido pela Primavera denominado:
"Certificação de Software - Impacto nas operações das empresas"
http://www.primaverabss.com/pt/userfiles/downloads/FAQs%20Certificação%20de%20Software_27_02_2012.pdf


Eticadata
http://www.eticadata.pt/engine.php?id=746


TI - Artsoft
http://www.artsoft.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=513&Itemid=41

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Sou sujeito passivo de IRS, do Regime Simplificado. Estou obrigado à certificação?

Não. O n.º 2 art.º 117.º do CIRS remete para o art.º 123.º do CIRC aqueles que não estejam abrangidos pelo Regime Simplificado, pelo que se está no Regime Simplificado não tem obrigatoriedades introduzidas pelo art.º 123 do CIRC, que no seu n.º 9 veícula a regulamentação dos programas e equipamentos informáticos de facturação, posteriormente regulamentado pela Portaria 363/2010 de 23 de Junho, com alteração de redacção pela Portaria 22-A/2012 de 24 de Janeiro.
Ou seja, a certificação dos programas e equipamentos informáticos de facturação é introduzida pelo n.º 9 do art.º 123.º do CIRC e o senhor é sujeito passivo de IRS, no Regime Simplificado, pelo que os documentos (Talões, VD's, Facturas, etc.) que emite devem cumprir os mesmos requisitos que já cumpriam, sem as alterações introduzidas pela Certificação. Mesmo que emita talões numa registadora que não cumpra o disposto no n.º 9 da nova redacção da Portaria 363/2010, o senhor não está abrangido, pois a Portaria em causa não se aplica ao regime em que se enquadra enquanto sujeito passivo.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Sou sujeito passivo e emito facturas manuscritas, mas tenciono passar a emitir facturas através de um programa informático. Tenho que comprar um programa certificado?

Depende. Se iniciar até 31 de Março e se excluir através de alguma das alíneas do n.º 2 do art.º 2.º não é obrigado a adquirir um programa certificado, contudo se iniciar com a facturação através de programa informático após 1 de Abril já estará obrigado a adquirir um programa certificado, configurando o n.º 1 do art.º 2.º e já sem opção de exclusão pelo n.º 2 do art.º 2.º, por este último ser derrogado pela alínea a) do n.º 3 do art.º 2.º.

Ainda não sou sujeito passivo. Se iniciar a minha actividade até 31 de Março posso adiar a minha obrigatoriedade de certificação?

Sim. Aqueles que a partir de 1 de Abril iniciarem actividade e façam opção de utilização de programa informático de facturação estão – e desde que não iniciem actividade como sujeitos passivos de IRS do regime simplificado (pois esses não se regem pelo 123.º do IRC, logo fora do alcance da Portaria 363/2010) – obrigados, não tendo efeitos qualquer das exclusões do n.º 2 do art.º 2.º. Pelo que sim, se iniciar antes de 1 de Abril, respeitando a redacção do art.º 2.º de 23 de Junho de 2010, exclui-se pelas alíneas do volume de negócios e do n.º de documentos emitidos – alíneas c) e d) respectivamente.

Sou sujeito passivo não obrigado à certificação, por exclusão de uma alínea do n.º 2 do art.º 2, e possuo uma registadora tradicional. Tenho que efectuar alguma alteração?


Sim. A sua registadora terá que ser substituída se não respeitar o disposto no art.º 9 da Portaria 363/2010. Terá que adquirir um sistema informático, ou equipamento (que pode ser uma registadora) que o garanta.

Sou sujeito passivo não obrigado à certificação, por exclusão de uma alínea do n.º 2 do art.º 2, e possuo um software Não Certificado multi-empresa. Tenho que efectuar alguma alteração?

Sim, terá que garantir a actualização do seu actual software para uma versão que responda às novas regras introduzidas, à Portaria 363/2010, pela Portaria 22-A/2012, e pelo Oficio Circulado 50 000/2012. Mesmo que se exclua por uma das alíneas do n.º 2 do art.º 2.º, o facto de utilizar software multi-empresa (alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º) faz cair essas exclusões, passando a estar obrigado à certificação. O facto da alínea a) do mesmo número referir especificamente as alíneas do n.º 2 do art.º 2.º, enquadra, a meu ver, que se o programa detiver uma plataforma multi-empresa é inequívoca a obrigatoriedade de certificação, mesmo para aqueles que se excluem na alínea a) do n.º 2.

Sou sujeito passivo não obrigado à certificação, por exclusão de uma alínea do n.º 2 do n.º 2 do art.º 2, e possuo um software não certificado mono-empresa. Tenho que efectuar alguma alteração?


Sim, terá que garantir a actualização do seu actual software para uma versão que responda, pelo menos a:

1.       Regras definidas no art.º 9 da Portaria 363/2010 - caso emita talões, ou outros documentos susceptiveis de serem apresentados ao cliente. Se emitir facturas ou documentos equivamentes terá que dar cumprimento às regras anteriores à Portaria 363/2010, dispostos nos art.36.º e 40.º do CIVA e pelo Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Junho.

2.       Alterações ao SAF-T (PT) introduzidas pelo Oficio Circulado 50 000/2012.

Sou sujeito passivo não obrigado à certificação, por exclusão de uma alínea do n.º 2 do art.º 2, mas possuo um software certificado desde 2011 com a opção de certificação desactivada. Tenho que efectuar alguma alteração?


Sim, terá que garantir a actualização do seu actual software para uma versão que responda às novas regras introduzidas - à Portaria 363/2010 - pela Portaria 22-A/2012, e pelo Oficio Circulado 50 000/2012. O n.º 5 do art.º 5.º da 22-A determina que a versão certificada de um programa tem que deter todos os requisitos por defeito, e não por opção. Ainda que utilizada por um sujeito passivo não obrigado à certificação deverá utilizá-la observando a os requisitos de certificação.      

Sou sujeito passivo obrigado à certificação e possuo um software certificado desde 2011. Tenho que efectuar alguma alteração?

Sim, terá que garantir a actualização do seu actual software para uma versão que responda às novas regras introduzidas, à Portaria 363/2010, pela Portaria 22-A/2012, e pelo Oficio Circulado 50 000/2012.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Oficio Circulado N.º 50 000/2012

Oficio Circulado N.º 50 000/2012

Fui publicado pela Autoridade Tributária o Oficio Circulado N.º 50 000/2012, que define os requisitos técnicos a que se refere a alínea e) do art.º 3.º da Portaria 363/2012 de 23 de Junho, com a redação dada pela Portaria 22-A/2012 de 24 de Janeiro de 2012.


Oficio Circulado N.º 50 000/2012 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/0C2016C6-9349-46D1-BF2C-B8C7052882A8/0/Oficio-Circulado_50000-2012.pdf


Dentro em breve publicarei artigos relacionados.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Portaria 22-A/2012 de 24 de Janeiro

Foi ontem publicada - 24 de Janeiro de 2012 - em Diário da República, a Portaria 22-A/2012 de 24 de janeiro que introduz alterações à Portaria 363/2010 de 23 de Junho.

Portaria 22-A/2012 de 24 de Janeiro

Os pressupostos evidenciados em todas as mensagens anteriores, baseados na Portaria 363/2010 de 23 de Junho, não devem ser tidos em conta, embora seja a mesma que continua a vigorar, contudo com novas regras introduzidas pela 22-A/2012.
Todos os sujeitos passivos devem procurar esclarecer as novas regras, pois vigorarão a partir de 1 de Abril de 2012.

Agora sim, podemos falar da 2.ª fase da Certificação do Software de Facturação.

Em breve serão publicadas novas mensagens que irão esclarecer quais os novos contornos legais.